sexta-feira, 19 de agosto de 2011

STF altera entendimento sobre a exigência de recolhimento prévio de multa trabalhista para interposição de recurso administrativo




Recolhimento de multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a não recepção, pela Constituição Federal (CF) de 1988, de dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa.

A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/67.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009. Dispõe ela que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

Histórico

A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte considerava recepcionado pela CF de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).

Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389383 e 390513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).

Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional.

Veja mais informações no link:

Fonte: Supremo Tribunal Federal, 19.08.2011

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