Facilidades da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho na comprovação de divergência jurisprudencial
Na esteira do mundo virtual, que incontroversamente encurta distâncias e facilita a vida corrida dos operadores do direito, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 337, por meio da Resolução 173/2010, no tocante à comprovação dos julgados que acompanham recursos de revista e embargos (no TST).
Ao transcrever os trechos divergentes dos acórdãos justificadores da medida processual, é possível que se faça a indicação do repositório oficial da internet de onde foram extraídos (sítio), bem como do endereço do conteúdo da rede (endereço URL - Universal Resource Locator).
Dessa forma, a juntada de certidões e/ou cópias autenticadas de acórdãos que apresentam a divergência jurisprudencial fica superada pelo permissivo contido no item IV da referida súmula (alterada pela Resolução 173/2010), prestigiando, assim, as ferramentas virtuais atualmente disponíveis e que estão ao alcance de todos.
Porém, há que se ter cuidado na indicação, tendo em vista que, caso seja feita de forma errada ou mesmo incompleta, a transcrição dos julgados pode ser invalidada, culminando no não conhecimento dos embargos ou do recurso de revista.
Em acórdão publicado no último dia 18 de julho pela SDI-1 do TST, uma empresa agrícola perdeu a oportunidade de ter seu recurso examinado, por ter apresentado o link errado para todos os julgados.
A SDI-1 não conheceu dos embargos interpostos pela empresa. O relator do acórdão, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o item IV da Súmula 337 do TST aceita como válida, para comprovar divergência jurisprudencial justificadora do recurso, "a indicação de aresto extraído de repositório oficial na Internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator)".
(*) Leia aqui a íntegra da Súmula nº 337.:Súmula 337 - Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. (Revisão da Súmula 38 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 317 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Nova redação - Res. 173/2010, DeJT 19/11/2010)
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficialou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003);
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003);
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).
Fonte: TRT 2ª Região , São Paulo, 02.08.2011
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terça-feira, 2 de agosto de 2011
Facilidades da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho na comprovação de divergência jurisprudencial
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