A aplicabilidade
imediata da lei 12740/2012 é motivo de dúvida entre os operadores do direito e
no dia 05/02/2013 a Juíza Lycanthia Carolina Ramage, da 42ª Vara do Trabalho de
São Paulo, entendeu que o pagamento do adicional de periculosidade não é
imediato, dependendo de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho.
Segue abaixo, notícia
e link para acesso a primeira decisão sobre o tema:
Adicional de vigilantes depende de regulamentação
A Justiça do Trabalho
de São Paulo reconheceu que o pagamento de adicinoal de periculosidade para
vigilantes necessita de regulamentação, não devendo as empresas iniciar o
pagamento imediato. A sentença determinou a suspensão da greve de trabalhadores
de algumas empresas de vigilância associadas à Associação Brasileira das
Empresas de Vigilância (Abrevis). A decisão foi da juíza Lycanthia Carolina
Ramage, da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A paralisação parcial
da categoria tinha como mote o não-pagamento, pelas empresas, do referido
adicional previsto pela Lei 12.740/2012, estabelecendo a adição de 30% sobre o
salário dos vigilantes que atuem em atividades ou operações perigosas.
Com base nos artigos
193, 195 e 196 da CLT, e na Lei 12.740/2012, a juíza entendeu que o pagamento
de adicional de periculosidade não é imediato, dependendo de regulamentação por
parte do Ministério do Trabalho.
“A prévia
regulamentação pelo Ministério do Trabalho é necessária a fim de especificar as
funções que teriam exposição permanente do trabalhador a, no caso, roubos e
outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial”, diz a sentença.
A juíza determinou o
fim de quaisquer atos de coação para exigir o pagamento imediato do adicional
de periculosidade e fixou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
O advogado da Abrevis
e diretor jurídico da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), à
qual a Abrevis é associada, Percival Maricato,
explica que a decisão deixa claro que a greve é ilegal. Para ele é inviável que
as empresas façam o pagamento antes de uma regulamentação. “A regulamentação é
necessária para que as próprias empresas possam cobrar o adicional de seus
clientes e do poder público”, diz.
Segundo Maricato, “a
pasta ministerial já nomeou Comissão para regulamentar a lei, mas as entidades
de trabalhadores, que antes reconheciam essa necessidade explícita na lei,
preferiram exigir imediatamente o pagamento, decretando a greve”, critica o
advogado.
Caminho inverso
Já o Sindicato dos
Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo
(Seevissp) optou pela via judicial para tentar receber o adicional antes da
regulamentação. De acordo com informações disponíveis no site
do Sindicato, a entidade protocolou, até o dia 4 de fevereiro, ações distintas
contra 111 empresas.
Já a Federação dos
Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares
e Afins do Estado de São Paulo (Fetravesp) protocolou ofício junto ao
Ministério do Trabalho solicitando a manifestação oficial do órgão quanto à
necessidade de regulamentação ou não da lei.
De acordo com José
Jacobson Neto, presidente da Abrevis, enquanto aguardam a regulamentação da lei
por parte do Ministério do Trabalho, as empresas ganham fôlego para renegociar
seus contratos junto a seus tomadores de serviços de segurança privada, sejam
nas instituições públicas ou privadas. “Esperamos que essa decisão judicial
seja a primeira de muitas, sempre com o mesmo teor, pois não há como repassar
altos percentuais a quem nos contrata. Há que se buscar uma forma de fazê-lo em
doses menores”, diz.
Paulo Lofreta,
presidente da Cebrasse, acrescenta que, na paralização dos vigilantes, os
sindicatos laborais não respeitaram a obrigação de deixar um mínimo de
vigilantes em seus postos”. “As autoridades e a sociedade precisam estar
atentas a casos de greves que carecem de respaldo legal”, conclui.
A decisão pode ser
acessada no link: http://s.conjur.com.br/dl/adicional-vigilante-decisao-tj-sp.pdf
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, por Tadeu Rover em 08/02/2013 – 13:22h
A justiça brasileira tem o grave defeito de atuar sempre em favor dos endinheirados contra os pobres trabalhadores.
ResponderExcluir"Data venia" foi uma colocação muito forte!
ExcluirNão vejo por ai!
Todo entendimento deve ser respeitado, desde que fundamentado dentro dos princípios e das regras que vigoram no sistema.
No presente caso a imediatidade do pagamento do adicional é polêmica.
Para tanto veja que há postagem no dia 22/02/2013 neste blog onde foi exposto entendimento divergente.
Logo, peço venia para discordar da colocação feita.
oi boa noite ;meu nome é vando sou vigilante de monitoramento e recebo 5% sobre o piso de vigilante gostaria de saber é sómente isso ou mais outra questão éa sala que trabalho a luz é permanente pode ter lus constante ou tem que ser amenas..sera que nos vamos recebe realmente os 30%ou vai ficar só isso ;do meu poto de vista acho que nosso sindicato´teria que ter mais força para conquista mais associados mais não vejo isso
ResponderExcluirVando, a questão foi respondida no outro tópico idêntico que você abriu. Gentileza conferir.
ResponderExcluirObrigado pela assiduidade na leitura do blog.
boa tarde gostaria de saber o que se aplica a lei 12740,aos vigilantes pois se for periculosidade as empresas e que vao dizer que esse ou outro local não precisa pagar pois vão dizer que não tem risco permanente e sim eventual , ou se for risco de vida por ser permanente terão que pagar em todo local onde houver vigilantes tanto armado ou desarmado . Como saber oq se adequa aos vigilante.
ResponderExcluirobrigado.
Daniel
Daniel, não estou compreendendo bem a indagação, contudo, posso destacar que, salvo melhor juízo, o vigilante (enquadrado nos termos da lei 7102/83) no exercício da atividade tem direito ao adicional de periculosidade.
ResponderExcluirSegundo chegou ao nosso conhecimento, existe um grupo de estudos no MTE para regulamentar em breve a lei 12740 que tanta dúvida trouxe no mundo jurídico.
Rosendo, para explicar a situação gostaria de saber se os vigilantes devem receber adicional de risco ou adicional de periculosidade pois em MINAS GERAIS estamos em negociação de CONVENÇÂO COLETIVA, e a classe patronal quer fechar um acordo, porem como adicional de periculosidade.A minha duvida e se for pago como periculosidade , e se as empresas não vão ter um meio legal de questionar em quais postos de trabalho deve ser pago , ex : vigilantes bancarios tem o risco permanente pois em todo seu horario de trabalho resguardam grandes valores ; vigilantes que trabalham em portarias de fabricas ou industrias tem risco eventual por furto ou roubo pois muitas industrias tem equipamentos ou bens valiosos até mesmo caixas eletronicos ou mesmo sofrem risco de violencia pois quando se tem agreçôes entre funcionarios e o vigilante que tem por dever retiralos das empresas ,em que situaçâo se emquadraria a nova lei 12740 , adicional de risco ou adicional de periculosidade.
ResponderExcluirobrigado.
DANIEL
Daniel, a lei determina o recebimento de apenas um adicional da mesma natureza. Como o assunto está sendo discutido em negociação coletiva (para constar em Convenção Coletiva) compete às partes negociantes deixar bem delineado no documento o que estará compreendido no adicional de periculosidade.
ResponderExcluirquem trabalho em escolas com movimento de alunos,entrada e saída em lugares perigosos,que dizer que não tem direito ao adicional de periculosidade,sendo que eu e meus colegas é registrado como (vigilantes)quer dizer que a lei não da direito a todos os trabalhadores,sendo que todos correm os mesmos perigo em qualquer empresa,isso é um absurdo! (anônimo)
ResponderExcluirAnônimo, por que não se identificou corretamente, já que ao final se apresentou com este pseudônimo? Aqui é um espaço democrático, aberto a discussões e sem qualquer retaliação. Pode ficar tranquilo para apresentar sua opinião identificada.
ExcluirEm discussão jurídica não existe certo e errado, pois, o Direito não é uma ciência exata. O que existe é posicionamento que bem fundamentado e identificado recebe credibilidade.
Quanto ao direito ao recebimento do adicional de periculosidade, a condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
A questão respondida acima avocando a aplicabilidade da lei 12740 aos vigilantes (conforme enquadramento nos termos da lei 7102/83) refere-se àquela indagação, em atenção à especificidade do caso. Não significa que o adicional será devido somente para eles, até porque a lei não restringe a sua aplicabilidade.
Há um tópico neste blog com uma discussão muito ampla (com mais de 200 comentários) sobre o assunto e polêmicas que inclusive já encontram sendo discutidas na Justiça do Trabalho e o exposto lá não significa que a "A" ou "B" está certo ou errado, existindo tão-somente posicionamentos de acordo com o entendimento de cada participante.
Vale a pena conferir!
oi sr rosendo.mais uma vez aqui estou .vando;gostaria de saber quem trabalha de vigilante de monitoramento tambem recebe o a dicional de periculosidade. pois desde o dia que entrei na empresa pasei a recebe e agora cortaram o meu adicional ;rosendo tenho direito ou não
ResponderExcluirVando, o adicional é um salário condição, ou seja,o empregado recebe enquanto trabalhar em uma situação gravosa. Quando parar de exercer a atividade mais gravosa ele não é mais devido.
ExcluirEm tese, se o empregador paga o adicional a um empregado e depois retira, não obstante este exercer a mesma atividade, repito, EM TESE, o "corte" desse adicional tende a ser ilegal. E quando não será ilegal? Quando o Ministério do Trabalho excluir a atividade das situações gravosas.
Por fim, sugiro que para a análise do caso concreto, leve os documentos que você tem (contrato, demonstrativos de pagamentos, etc) a um advogado especialista na área trabalhista, na sua região, para que este verifique o motivo do 'corte' do adicional e a legalidade ou não do mesmo.
Mais uma vez agradeço a assiduidade na leitura do blog.
Em Belo Horizonte colocamo-nos à disposição
oi sr;rosendo. muito obrigado. ass.vando
ResponderExcluirboa noite eu sou vigilante de uma empresa autonoma e queria se possivel vc poderia dizer se essa regulamentaçao ja tem alguma data para que possamos começar a receber e por me encaixa em segurança pratrimonial
ResponderExcluire pessoal. so que essa empresa ela trabalha com o regime estatutario e queria saber se teria derieto aos 30% ou menos do que isso obrigado
Ailton,
Excluirse compreendi bem, você é contratado de uma empresa que terceiriza serviço de vigilância e trabalha para uma empresa que terceiriza este serviço, correto?
O fato da empresa tomadora de serviço (que beneficia do seu trabalho)empregar servidores estatutários em nada influencia no seu caso se a terceirização tiver sido lícita e você for empregado celetista da empresa contratada.
Quanto a data para recebimento a questão é polêmica, conforme já manifestado em comentários sobre decisões deste assunto.
Sugiro que leia os comentários e acompanhe a discussão.
Rsendo Júnior eu trabalho na mesma empresa que o Ailton trabalha o SAAE, uma autarquia municipal, nos somos efetivos (concursados), mas não trabalhamos sob o regime celetista, trabalhamos sob o regime estatutário. Ambos somos vigias e gostaríamos de saber se já temos direito de receber esse beneficio, visto que a lei vala que é valida a partir da sua publicação, ou devemos tb aguarda a regulamentação da lei? Esta lei também é valida para o regime estatutário. Também gostaria de saber se tem um praso especifico para a criação desta regulamentação.
ExcluirTiago, se o regime de trabalho é estatutário não há direito ao adicional previsto na lei 12740, pois, esta aplica somente aos empregados celetistas.
ExcluirO adicional somente será devido aos estatutários se previsto em lei municipal.
Sobre o prazo para regulamentação sugiro que leia os comentários, vale a pena, a resposta almejada encontra-se no blog.
Bom dia Dr!trabalho numa escola pública municipal numa empresa terceirizada na função de porteiro. Faço as mesma atribuição de um vigilante que é zelar pelo patrimõnio público e pela segurança dos funcionário e de alunos.A escola é no bairro de risco.Será que temos direito ao adcional? Será que a regulamentação irá incluir porteiros e ou vigias enquadrado como segurança patrimonial? Já que por si só a escola encontra-se num local perigoso com risco de roubo, furto ou arrombamento.Além do mais,nos dias atuais todos nós corremos os mesmo ríscos. Grato Cristiano Silva.
ResponderExcluirCristiano Silva,
Excluirjá tivemos a oportunidade de manifestar sobre a presente indagação.
Sugiro que leia os comentários e acompanhe a discussão.
Cadê a regulamentação da Lei 12740/2012,ja estamos no mês de março e ate agora nada.
ResponderExcluiraaaaaaaaaa Me ajuda aí
Realmente há uma demora.
ExcluirSugiro que compareça ao Sindicato da categoria e verifique com eles a possibilidade de ajuizar uma ação coletiva (como substituto processual) pleiteando tutela antecipada para o imediato pagamento do adicional. A questão é controvertida mas há decisões favoráveis, inclusive decisão postada neste blog.
Boa tarde, tenho a mesma dúvida acima, ja estamos a quase 5 meses da sanção e nada de regulamentação, não existe um prazo legal para isso ser feito ? Obrigado.
ResponderExcluirO normal é a legislação fixar um prazo para a regulamentação, o que não foi feito pela lei 12740.
ExcluirOs militares das forçao armadas tem direito deste adicional...
ResponderExcluirO adicional trazido pela lei 12740 aplica ao empregado celetista.
ExcluirSr. Rosendo se a lei 12740 foi aprovada e a uma comissão do Ministerio do Trabalho para regulamentar a lei, geralmente este prazo pode durar quantos meses para ser regulamentada? Até porque algumas empresas já estão pagando o adicional de periculosidade,pergunto será que as empresas que ainda não estão pagando terá que pagar os valores retroativos? Pois se o for somente a partir da regulamentação como ficará as empresas que já estão pagando desde Janeiro deste ano seus funcionarios?
ResponderExcluirFace a inércia legislativa na fixação do prazo para regulamentação da lei, não há como precisar o prazo que a comissão demorará para elaborar a "norma".
ExcluirQuanto ao pagamento retroativo, no meu entendimento, salvo melhor juízo, somente ocorrerá se houver previsão no regulamento (o que não acredito que aconteça) ou decisão judicial impelindo a empresa a assim proceder.
As empresas que estão pagando o adicional, nada alterará, no futuro, ainda que posteriormente a regulamentação exclua alguma atividade que o empregador pagou espontaneamente, tudo nos termos da súmula 248/TST, salvo melhor juízo.
OK DR. ESPERO QUE O MTE INCLUA OUTRAS FUNÇÕES NESSA REGULAMENTAÇÃO, POIS HOJE TODOS NÓS CORREMOS RÍSCOS.GRATO PELA RESPOSTA.CRISTIANO
ResponderExcluirBoa tarde, Dr. Rosendo.
ResponderExcluirÉ lamentável o que acontece no nosso país, a lei que beneficia uma enorme quantidade de trabalhadores é tratada com tanto descaso pelo MTE, pois já se passaram 120 dias desde que a Presidente Dilma a sancionou.
O que aconteceu com: "Art 1o....passa a vigorar com as seguintes alterações... e "Art 2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação"?
Dispõe o artigo 193/CLT que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (...)."
ExcluirPor sua vez o artigo 196/CLT dispõe que: "Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos A CONTAR DA DATA DA INCLUSÃO DA RESPECTIVA ATIVIDADE NOS QUADROS APROVADOS pelo Ministério do Trabalho,(...)"
Este é o fundamento principal para não pagar o adicional aos empregados da segurança pessoal e patrimonial, salvo melhor juízo.
Os operadores de CFTV não vão receber o risco de vida, mesmo trabalhando nas empresas junto com os vigilantes?
ResponderExcluirNÃO É JUSTO, LEI QUE BENEFICIA ALGUNS E OUTROS NÃO. CADÊ O PRINCIPIO DA ISONOMIA NISSO...
Dependerá da regulamentação. Salvo melhor juízo, penso que é remota a possibilidade para estes casos face ao tipo descrito no artigo 193, 'caput'.
ExcluirO princípio da isonomia deve ser visto de forma que dê tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais para que efetivamente se igualem. Essa é a forma preconizada desde Aristóteles.
O empregado que se sentir prejudicado não só pode como deve ajuizar uma ação perante a Justiça do Trabalho pleiteando o direito que considera ter, como exposto acima.
ESTA LEI SÓ TIROU DE UM LADO E COLOCOU DO OUTRO, FURADA...
ResponderExcluirOS LEGISLADORES PENSAM QUE SOMOS BOBOS, ELES TIRARAM BENEFÍCIOS DE ALGUNS E COLOCARAM OUTROS, DO MESMO TEOR.
ESTA LEI MAIS PARECE UMA LEI VAGA, SEM SENTIDO CONCRETO.
ASS: Ederson
Obrigado pela assiduidade no acesso ao blog Ederson.
ExcluirTodas as manifestações, desde que respeitosas e fundamentadas, merece nosso apreço.
Ederson: Ok obrigado! Infelizmente, nem tudo neste país agente resolve com uma boa conversa como nós fazemos neste momento, temos de recorrer às esferas do judiciário para garantir nossos direitos, enfim, é isso.
ResponderExcluirAbraços a todos...
É a "onda" da judicialização.
Excluiresta lei 12740/2012 fala no seu art.2 esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao. no meu entender esta senhora,que se diz ser juiz ou ela parente de alguma empresario de empresa de segurança,ou não entende nada de direito juridico.a maioria dos empresarios de segurança patrimonial do estado de são paulo são mal entecionado.
ResponderExcluirAnônimo, a sua opinião merece respeito e será respeitada neste blog apesar de não assinada (até porque é uma faculdade o comentário anônimo).
ExcluirContudo, se você ler uma resposta postada por nós no dia 10/04 às 14:55h, logo acima, verá que há fundamento legal para a decisão da Juíza, fundamento este que é tão-forte e abalizado que vem prevalecendo entre os Juristas.
É plenamente compreensível a sua indignação pessoal, contudo, ela não deve ser voltada contra a Juíza mas sim contra o Ministério do Trabalho que não regulamentou ainda a lei.
Bom dia Rosendo trabalho com energia elétrica e gostaria de saber se tenho direito em receber o adicional de periculosidade?
ResponderExcluirobs:trabalho com carteira assinada.
Se o exercício da atividade implicar risco acentuado em virtude de exposição permanente a energia elétrica, sim.
Excluirsou eletricista da celg,salario e de 3559.00 eu recebo 1400.00 de adc periculosidade atualmente,mais a empresa quer mudar pela nova lei 12740 2012,assim minha periculosidade vai para passar e ser 1067.00 eles podem fazer isso.
ResponderExcluirUma das polêmicas (para não dizer inconstitucionalidade) dessa lei é justamente este fato Francisco, pois, alterou a base de cálculo para quem trabalha no setor de energia elétrica.
ExcluirDispõe o artigo 7º, inciso VI da CR/88 que o salário é irredutível, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Enfim, possívelmente o STF será questionado sobre o assunto e definirá sobre a constitucionalidade ou não dessa alteração para quem trabalha no setor elétrico.
Isso não impede que o Sindicato da categoria se mobilize e questione na Justiça essa alteração ou os próprios empregados, individualmente.
Tudo indica que é ilegal, salvo melhor juízo.
Conforme disposto acima, o artigo 7º, inciso VI da CR/88 veda a redutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
ExcluirAbaixo, segue uma decisão que sequer permite a redução salarial por alteração da base de cálculo da periculosidade dos eletricitários através de negociação coletiva.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIO - BASE DE CÁLCULO - FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Não se admite a negociação coletiva para fixar como base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário apenas o salário base do trabalhador, com redução do direito mínimo assegurado por norma constitucional e lei ordinária ao trabalhador. Isto porque, a negociação coletiva deve ser utilizada para a ampliação das conquistas dos empregados e não para a supressão ou redução de seus direitos indisponíveis, sendo certo que os instrumentos coletivos devem ser firmados tendo como limite as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores, ainda que em um contexto de flexibilização dos direitos laborais (art. 7º, caput, da Constituição da República). Assim, conquanto o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República confira validade às cláusulas normativas ajustadas coletivamente, essa validade está condicionada às garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput, CR), mormente em se tratando de normas que visam preservar a saúde do trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CR). Observe-se que o inciso XXIII do art. 7º da Constituição da República estabelece que o adicional devido em razão do labor em atividades penosas, insalubres e perigosas incidirá sobre a "remuneração", o que leva à conclusão de que não é possível a alteração da base de cálculo do mencionado adicional de periculosidade, assegurada por norma constitucional e infraconstitucional, mediante negociação coletiva, em prejuízo do trabalhador, até porque a negociação para reduzir direito mínimo assegurado na legislação trabalhista implicaria em verdadeiro retrocesso social, o que a doutrina brasileira não admite nem mesmo em sede constitucional. Assinale-se que a autonomia privada coletiva irrestrita não deve ser tolerada, porquanto incompatível com a valorização do trabalho humano estabelecida pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial pela Constituição (artigo 1º, inciso IV, e artigos 6º, 7º e 170), já que o direito à correta observância da base de cálculo do adicional de periculosidade se encontra assegurado em lei e, por esse motivo, está incluso entre as garantias mínimas afetas à saúde dos trabalhadores (art. 7º, XXII e XXIII, da CR), não comportando alterações por transação ou renúncia. O entendimento aqui adotado está, igualmente, em sintonia com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n. 31 da SDC/TST, in verbis: "Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes". (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000120-76.2012.5.03.0046 RO. Rel.: Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 20/05/2013 P.164).
Estamos acompanhando atentamente as decisões judiciais para verificar qual será o posicionamento dos Tribunais após a alteração trazida pela lei 12740/2012.
BOM DIA DR. ROSENDO.
ResponderExcluirA minha dúvida é se há como receber retroativamente, ou seja, se o empregado teria o direito de receber por exemplo de janeiro de 2000 a dezembro de 2012?
Obrigado!
Antônio, salvo melhor juízo, não! A retroatividade - se reconhecida em Juízo ou prevista no regulamento - limitaria a data da publicação da lei 12740/2012.
Excluiroi sr;rosendo mais uma vez.sou vando; oque esta acontecendo no nosso brasil é o seguinte muitas leis esão sendo sancionada e poucas ou quase nenhuma sendo cumpridas/quero saber éo seguinte quanto tempo vai levar para o ministério do trabalho aprovar ou regularmenta esta (lei 12.740)pelo oque eu sei éo seguinte entre o sindicato do vigilantes do empressario ficou asertado vão dar 4%ao ano até atingir os trinta
ResponderExcluirVando, este fato relatado por você deve ter sido objeto de negociação coletiva que perdurará, salvo melhor juízo, até a regulamentação. Após as empresas deverão observar o Regulamento do MTE se mais favorável ao empregado.
ExcluirO prazo para regulamentação não há como prever face a ausência de fixação na lei.
oi novamente ;sou vando mais uma vez ;por exemplo que o ministerio do trabalho venha regulamente esta lei a favor dos trabalhadores as empresas terão que paga os atrasados;ou cada um vai ter que entra com juducial para receber
ResponderExcluirDependerá do regulamento, contudo, salvo melhor juízo, dificilmente haverá determinação para pagamento retroativo.
Excluir