O Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 27.2.2013, aprovou, por maioria, vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a edição da Súmula nº 445, assim disposta:INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.O Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 27.2.2013, por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Mauricio Godinho Delgado, Alexandre Agra Belmonte e Márcio Eurico Vitral Amaro, decidiu, nos autos do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062, acolher o incidente de uniformização de jurisprudência para revisar a Súmula nº 353 do TST e alterar a redação de sua alínea “f”, a qual passa a dispor do seguinte teor:EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.Fonte: Informativo TST nº 37
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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
Pleno do TST aprova revisão e edição de súmulas
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