quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

TRT 3ª Região decide sobre responsabilidade trabalhista do sócio retirante

Segue abaixo matéria extraída no sítio do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais sobre a responsabilidade trabalhista do sócio retirante.
 
Para melhor compreensão do assunto sugerimos, como leitura complementar, o artigo: Da responsabilidade trabalhista do sócio retirante e a segurança jurídica que pode ser acessado no link ao lado.
 
Responsabilidade de sócio retirante alcança até dois anos após saída da sociedade
 
Até dois anos após a sua retirada do quadro social, o antigo sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade. Essa é a previsão do parágrafo único do art. 1003 do Código Civil Brasileiro, utilizada pela 2ª Turma do TRT-MG ao fixar a responsabilidade do ex-sócio da empresa reclamada pelas obrigações trabalhistas deferidas na sentença.
 
No caso, o juízo sentenciante havia indeferido o pedido de responsabilização do sócio retirante de uma empresa prestadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos a uma empregada, ao fundamento de que aquele não chegou a se beneficiar da força de trabalho desta. Inconformada a empregada recorreu, alegando que quando começou a prestar serviços para a reclamada, o sócio ainda pertencia ao quadro social. E o desembargador relator do recurso, Jales Valadão Cardoso, deu razão a ela. 
 
Conforme destacou o relator, a regra do artigo 1003 do CCB estende a responsabilização do sócio que se retira da sociedade por até dois anos após a averbação da modificação do contrato. Ou seja, até dois anos depois de excluído formalmente da sociedade, o ex-sócio responde perante sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio.
 
Assim, considerando que a ação foi ajuizada pelo reclamante em 26/11/2009, o julgador concluiu estarem presentes os requisitos para a responsabilização do ex-sócio da ré. Acompanhando o relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para declarar que o antigo sócio pode ser responsabilizado pelo débito trabalhista, podendo ter os seus bens penhorados para garantia do crédito da reclamante. 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região – 21/02/2013

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