sexta-feira, 27 de junho de 2014

Lei Complementar estende garantia provisória de emprego assegurada à gestante a quem detiver a guarda do seu filho em caso de falecimento


Publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 26/06/2014 a LC 146 que estende a garantia de emprego provisória assegurada à gestante a quem detiver a guarda do seu filho, em caso de falecimento.

Abaixo segue inteiro teor da Lei Complementar:



LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014


Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.


A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.


Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 25 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
DOU 26/06/2014, Seção 1, Ed. extra, n. 120-A, p. 1

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Lei 12.997/2014 - Atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas

Lei 12997/2014, publicada no Diário Oficial da União nesta data (20/06/2014), acrescenta parágrafo quarto ao artigo 193 da CLT para considerar perigosa as atividades de trabalhador em motocicleta.

Contudo, deve ser ressaltado que, não obstante a publicação desta lei, salvo melhor juízo, os efeitos pecuniários decorrentes dessa atividade somente serão devidos a partir da sua inclusão nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, tudo conforme previsto no artigo 196/CLT.

Abaixo, segue o conteúdo da lei:


LEI Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014

 
Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

 A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
  
"Art. 193. .................................................................................
..........................................................................................................
 
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoManoel Dias DOU 20/06/2014, Seção 1, n. 116, p. 4

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Congresso Nacional promulga Emenda Constitucional nº 81 – emenda do trabalho escravo

Exploração de trabalho escravo poderá ser punida com expropriação do imóvel

O proprietário de imóvel urbano ou rural que explorar trabalho de empregado sem o devido pagamento de salário estará sujeito a ter seu imóvel expropriado. Esse mandamento constitucional passa a valer no Brasil com a Emenda Constitucional 81, promulgada no início da tarde desta quinta-feira (5) pelo Congresso Nacional.


Ao discursar na solenidade de promulgação da emenda, o presidente do Senado, Renan Calheiros disse que, um século depois da abolição, o Brasil ainda não pode dizer que está livre desse mal. Pelo menos, é o que revelam dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT).


- De acordo com a OIT, ainda hoje existem pelo menos 20 milhões de pessoas submetidas ao trabalho forçado em todo o mundo e boa parte desse contingente encontra-se aqui na America Latina. 90% desse total estão na economia privada.


Esses dados muito mais nos envergonham sabendo que o trabalho forçado afeta a camada da população mais carente, mais pobre, mais necessitada, mais vulnerável e que mais deveria estar sob a proteção do estado. Entre esses, os mais atingidos são as mulheres, os migrantes menos qualificados, as crianças e os indígenas.


A Emenda 81 dá nova redação ao artigo 243 da Constituição, que determina a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, acrescentando a possibilidade de aplicação da medida no caso de exploração de trabalho escravo.


A definição de trabalho escravo, porém, ainda depende de regulamentação, já que foi aprovada subemenda que incluiu a expressão “na forma da lei” no texto. Uma proposta de regulamentação (PLS 432/2013), que tem o senador Romero Jucá (PMDB-RR) como relator, aguarda votação

Fonte: Agência Senado – 05/06/2014 – 16:01h

Abaixo segue o teor da emenda promulgada:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81

Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.

 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

 Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)

 Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de junho de 2014


Fonte: DOU 06/06/2014, Seção 1, n. 107, p. 1 

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Mudanças a caminho no processamento de recursos na Justiça do Trabalho

CCJ do Senado aprova Projeto de Lei sobre processamento de recursos na JT

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou, em votação nominal, por unanimidade, na manhã desta quarta-feira (4), o Projeto de Lei da Câmara 63/2013, que dispõe sobre o processamento de recursos na Justiça do Trabalho.


O texto inicial do projeto teve como base redação aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que fortalece a uniformização jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais, sem qualquer prejuízo do papel institucional já atribuído ao TST de uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional. Inclui, ainda, dispostivos na Consolidação das Leis do Trabalho para dispor do processamento de recursos repetitivos e dos efeitos modificativos em sede de embargos de declaração.


O relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB/RR), destacou que "essa é uma matéria a favor do trabalhador e da agilidade da Justiça".

Histórico do projeto


O projeto de lei, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PROS/MT), baseado no texto aprovado pela Resolução 1451/2011 do TST,  foi protocolado na Câmara dos Deputados sob o número 2214/2011, em 1º de setembro de 2011.


Após algumas alterações promovidas em razão de negociações feitas com diversas confederações, federações, associações e a OAB, a proposição foi aprovada na Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público, em 2012, sob a relatoria do deputado Roberto Santiago (PSD/SP).


Na Comisssão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, a matéria foi objeto de debate em audiência pública e, após novas negociações, foi aprovada em 2013, tendo como relatora a deputada Sandra Rosado, à época líder do PSB.


No Senado Federal, tramitou pela Comissão de Assuntos Sociais, tendo sido aprovado, em outubro de 2013, o relatório do senador Paulo Paim (PT/RS), com emenda de redação, que apenas corrigiu erro formal de escrita.


Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, recebeu o parecer favorável do senador Romero Jucá, que foi aprovado hoje, em caráter terminativo, ou seja, sem a necessidade de deliberação do Plenário.


Será aberto o prazo de cinco dias úteis para a apresentação de recurso contra essa apreciação terminativa, a partir da publicação no Diário do Senado Federal. Caso não haja recurso, será procedida a redação final do texto, que será remetido à sanção presidencial.
(Assessoria Parlamentar do TST)
 
Fonte: Sítio do TST – 04/06/2014 às 19:36h


O projeto de lei pode ser visualizado no link:

terça-feira, 3 de junho de 2014

Turmas do TST divergem sobre competência da Justiça do Trabalho em razão do lugar

A competência da Justiça do Trabalho em razão do lugar é um tema que tem provocado grande inquietação entre os estudiosos do ramo trabalhista do direito.

De um lado o artigo 651/CLT preconiza que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Por outro lado o artigo 5º, inciso XXXV da CR/88 garante o acesso à justiça.

Ao analisar recursos de revista sobre o assunto as Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho divergem em suas decisões.

Recentemente a 8ª Turma do Colendo Tribunal negou provimento ao recurso de revista de uma empregada que se insurgiu contra decisão a quo que determinou a remessa da ação trabalhista ajuizada por ela em seu domicílio para o Juízo da localidade onde havia sido contratada e prestou serviços.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais rurais contra decisão que determinou a remessa de reclamação trabalhista ajuizada por ela em Umuarama (PR) para o Itapetininga (SP). Embora a trabalhadora resida em Perobal, próximo a Umuarama, a Fazenda Rei da Uva, onde o contrato foi assinado e na qual trabalhou, fica em São Miguel Arcanjo (SP), sob a jurisdição do Fórum Trabalhista de Itapetininga.A reclamação diz respeito a verbas como FGTS, adicional de insalubridade e horas extras. O juízo da Vara do Trabalho de Umuarama acolheu o argumento da fazenda de que o processo deveria ser apresentado no local da contratação e da execução dos serviços e reconheceu sua incompetência territorial, declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Itapetininga (SP) para análise e julgamento do processo.De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora residir em Perobal não define a competência da Vara de Umuarama, por falta de previsão legal para isso. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença, a manutenção do processo em Umuarama não atenderia aos princípios da utilidade ou da economia processual, pois toda a instrução processual – como inquirição de testemunhas – teria que ser processada por carta precatória na jurisdição onde se deu a prestação dos serviços.No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que poderia optar pelo local de residência para ajuizar a reclamação trabalhista com base no princípio que protege o hipossuficiente (a parte mais fraca) e o direito de amplo acesso à justiça, assegurado pela Constituição da República.O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, assinalou que se admite o ajuizamento da reclamação no domicílio do trabalhador apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação, conforme definido no artigo 651, caput e parágrafo 3º, da CLT. Ele citou vários precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que julga os conflitos de competência territorial, no mesmo sentido. A decisão foi unânime. (Fonte: sítio do Tribunal Superior do Trabalho – 30/05/2014)

Entretanto, no final de 2013, a 2ª Turma do C. Tribunal Superior decidiu pela prevalência do direito fundamental de acesso à justiça em detrimento da interpretação literal do artigo 651/CLT, verbis:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SOBRE A INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT.No caso, ficou incontroverso que a reclamante, residente e domiciliada em Campo Grande – MS, foi contratada e prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul. A trabalhadora, pretendendo o pagamento de danos decorrentes de acidente de trabalho, bem como a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças de INSS e FGTS, ajuizou esta reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, que possui jurisdição no local de domicílio e residência dela. A oferta de emprego é escassa e o desemprego é realidade social em nosso país, o que obriga vários trabalhadores a se mudarem para regiões diversas, ainda que provisoriamente, deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprir necessidades vitais de subsistência, própria e de sua família. É realidade, ainda, que esses trabalhadores se submetem a condições de emprego precárias e a empregos informais. Se a autora, após o acidente de trabalho na reclamada, passou a residir em Campo Grande - MS em face de lá possuir família, significa que não teve outra alternativa. Dessa forma, tem-se cada vez mais firmado o entendimento, neste Tribunal superior (como demonstram os precedentes citados na fundamentação), de que, em casos como este ora em exame, o direito fundamental de acesso à Justiça das partes trabalhistas deve preponderar sobre a interpretação meramente literal do artigo 651, § 3º, da CLT, apontado como violado pela recorrente. Além disso, é possível aplicar à hipótese, por analogia, a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio da reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Essa interpretação, além de mais bem corresponder à letra e ao espírito do artigo 651, caput e §§, da CLT, mostra-se mais consentânea com princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador ajuizasse a sua reclamação no lugar em que prestou serviços, mesmo quando voltou a residir no lugar de seu domicílio, acabaria por onerar excessivamente o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente. Assim, o Regional, ao reconhecer a competência da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande para apreciar e julgar este feito, atendeu a finalidade da lei e garantiu o livre acesso da reclamante ao Judiciário, permanecendo incólume o artigo 651 da CLT. Recurso de revista não conhecido.(TST-RR-961-55.2011.5.24.0003 – 2ª Turma. Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta. J. 04/09/2013. Pub. DEJT 13/09/2013)

Logo, observa-se que a competência da Justiça do Trabalho em razão do lugar é um tema bastante polêmico e que tende a perdurar e inquietar os estudiosos da área trabalhista por algum tempo.

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