sexta-feira, 20 de junho de 2014

Lei 12.997/2014 - Atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas

Lei 12997/2014, publicada no Diário Oficial da União nesta data (20/06/2014), acrescenta parágrafo quarto ao artigo 193 da CLT para considerar perigosa as atividades de trabalhador em motocicleta.

Contudo, deve ser ressaltado que, não obstante a publicação desta lei, salvo melhor juízo, os efeitos pecuniários decorrentes dessa atividade somente serão devidos a partir da sua inclusão nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, tudo conforme previsto no artigo 196/CLT.

Abaixo, segue o conteúdo da lei:


LEI Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014

 
Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

 A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
  
"Art. 193. .................................................................................
..........................................................................................................
 
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoManoel Dias DOU 20/06/2014, Seção 1, n. 116, p. 4

5 comentários:

  1. Quando sairá a regulamentação pelo TRT??
    Att.
    Irapuam

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    1. Irapuam,

      não há uma data prevista para a regulamentação, que é realizada pelo Ministério do Trabalho e não o TRT.

      Ressalto que o Ministério do Trabalho já disponibilizou para consulta pública o texto básico para a regulamentação da atividade. Há nesse sentido uma publicação neste blog.

      Obrigado pela participação.

      Rosendo
      Administrador

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  2. os trabalhadores deveram receber o adcional de pereculosidade
    na data da publicaçao que e dia 20/06/2014

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    1. Fábio Mauri,

      conforme exposto acima, os efeitos pecuniários decorrentes dessa atividade somente serão devidos a partir da sua inclusão nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, tudo conforme previsto no artigo 196/CLT.

      Logo, salvo melhor juízo, o adicional de periculosidade não é devido a partir de 20.06.2014.

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  3. Porque essa demora de regulamentacao .. sai quando?

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