A
competência da Justiça do Trabalho em razão do lugar é um tema que tem
provocado grande inquietação entre os estudiosos do ramo trabalhista do direito.
De
um lado o artigo 651/CLT preconiza que a competência
das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado,
reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
Por
outro lado o artigo 5º, inciso XXXV da CR/88 garante o acesso à justiça.
Ao
analisar recursos de revista sobre o assunto as Turmas do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho divergem em suas decisões.
Recentemente a 8ª Turma do Colendo Tribunal negou provimento ao recurso de revista de uma
empregada que se insurgiu contra decisão a
quo que determinou a remessa da ação trabalhista ajuizada por ela em seu
domicílio para o Juízo da localidade onde havia sido contratada e prestou
serviços.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais rurais contra decisão que determinou a remessa de reclamação trabalhista ajuizada por ela em Umuarama (PR) para o Itapetininga (SP). Embora a trabalhadora resida em Perobal, próximo a Umuarama, a Fazenda Rei da Uva, onde o contrato foi assinado e na qual trabalhou, fica em São Miguel Arcanjo (SP), sob a jurisdição do Fórum Trabalhista de Itapetininga.A reclamação diz respeito a verbas como FGTS, adicional de insalubridade e horas extras. O juízo da Vara do Trabalho de Umuarama acolheu o argumento da fazenda de que o processo deveria ser apresentado no local da contratação e da execução dos serviços e reconheceu sua incompetência territorial, declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Itapetininga (SP) para análise e julgamento do processo.De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora residir em Perobal não define a competência da Vara de Umuarama, por falta de previsão legal para isso. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença, a manutenção do processo em Umuarama não atenderia aos princípios da utilidade ou da economia processual, pois toda a instrução processual – como inquirição de testemunhas – teria que ser processada por carta precatória na jurisdição onde se deu a prestação dos serviços.No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que poderia optar pelo local de residência para ajuizar a reclamação trabalhista com base no princípio que protege o hipossuficiente (a parte mais fraca) e o direito de amplo acesso à justiça, assegurado pela Constituição da República.O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, assinalou que se admite o ajuizamento da reclamação no domicílio do trabalhador apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação, conforme definido no artigo 651, caput e parágrafo 3º, da CLT. Ele citou vários precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que julga os conflitos de competência territorial, no mesmo sentido. A decisão foi unânime. (Fonte: sítio do Tribunal Superior do Trabalho – 30/05/2014)
Entretanto,
no final de 2013, a 2ª Turma do C. Tribunal Superior decidiu pela prevalência
do direito fundamental de acesso à justiça em detrimento da interpretação
literal do artigo 651/CLT, verbis:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SOBRE A INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT.No caso, ficou incontroverso que a reclamante, residente e domiciliada em Campo Grande – MS, foi contratada e prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul. A trabalhadora, pretendendo o pagamento de danos decorrentes de acidente de trabalho, bem como a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças de INSS e FGTS, ajuizou esta reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, que possui jurisdição no local de domicílio e residência dela. A oferta de emprego é escassa e o desemprego é realidade social em nosso país, o que obriga vários trabalhadores a se mudarem para regiões diversas, ainda que provisoriamente, deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprir necessidades vitais de subsistência, própria e de sua família. É realidade, ainda, que esses trabalhadores se submetem a condições de emprego precárias e a empregos informais. Se a autora, após o acidente de trabalho na reclamada, passou a residir em Campo Grande - MS em face de lá possuir família, significa que não teve outra alternativa. Dessa forma, tem-se cada vez mais firmado o entendimento, neste Tribunal superior (como demonstram os precedentes citados na fundamentação), de que, em casos como este ora em exame, o direito fundamental de acesso à Justiça das partes trabalhistas deve preponderar sobre a interpretação meramente literal do artigo 651, § 3º, da CLT, apontado como violado pela recorrente. Além disso, é possível aplicar à hipótese, por analogia, a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio da reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Essa interpretação, além de mais bem corresponder à letra e ao espírito do artigo 651, caput e §§, da CLT, mostra-se mais consentânea com princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador ajuizasse a sua reclamação no lugar em que prestou serviços, mesmo quando voltou a residir no lugar de seu domicílio, acabaria por onerar excessivamente o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente. Assim, o Regional, ao reconhecer a competência da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande para apreciar e julgar este feito, atendeu a finalidade da lei e garantiu o livre acesso da reclamante ao Judiciário, permanecendo incólume o artigo 651 da CLT. Recurso de revista não conhecido.(TST-RR-961-55.2011.5.24.0003 – 2ª Turma. Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta. J. 04/09/2013. Pub. DEJT 13/09/2013)
Logo,
observa-se que a competência da Justiça do Trabalho em razão do lugar é um tema
bastante polêmico e que tende a perdurar e inquietar os estudiosos da área trabalhista por algum tempo.
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