sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Polêmica sobre terceirização não finalizou após audiência pública


Terceirização volta à pauta das Turmas do TST depois da audiência pública

A terceirização de mão de obra, matéria de cerca de cinco mil processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, voltou a ser discutida pelas oito Turmas, agora com novos elementos trazidos pelos 49 expositores que participaram da primeira audiência pública realizada pelo Tribunal, nos dias 4 e 5 de agosto.

Nas sessões de julgamento de ontem (26), o tema esteve na pauta da maioria das Turmas. Algumas – como a Sétima e a Oitava – sinalizam posições diferentes da até então vigente no TST, particularmente na possibilidade de terceirização em call centers de concessionárias de telefonia. Outras, porém, vêm confirmando o entendimento consolidado na Súmula 331.

Call centers: fim X meio

Um dos pontos mais discutidos na audiência pública, a licitude ou ilicitude da terceirização de serviços de teleatendimento tem como ponto central da discussão a definição do seu enquadramento como atividade meio ou fim, principalmente no setor de telefonia. Na semana passada, a Sétima Turma decidiu, por maioria, dar provimento a recurso da Oi (RR 510-89.2010.5.03.0022) e reconhecer a licitude – ou seja, pelo enquadramento do call centers da empresa como atividade meio. Ontem, porém, a Terceira e a Sexta Turmas decidiram casos semelhantes nos termos da jurisprudência vigente no TST.

“Não se pode considerar o atendimento em call center como atividade meio e empresas de telefonia”, afirmou o ministro Alberto Bresciani, da Terceira Turma, ao dar provimento a recurso de revista (RR 659-85.2010.5.03.0022) para reconhecer o vínculo de emprego de uma atendente contratada pela Contax S.A. diretamente com a Telemar Norte Leste (Oi), tomadora de serviço, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

“A atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores está ligada à atividade fim da Oi, sendo vedada a terceirização, sob pena de se permitir que a empresa do ramo de telecomunicações funcione sem a presença de empregados, mas apenas de prestadores de serviços”.

Para a Terceira Turma (a decisão foi unânime), ao se admitir a terceirização nesse caso “estar-se-ia promovendo a precarização dos direitos dos trabalhadores, em confronto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da busca pelo pleno emprego”.

O fundamento, alinhado em diversos precedentes citados pelo ministro Bresciani, serviu também para que a Turma negasse provimento a agravo de instrumento (AIRR 1075-92.2010.5.03.0009) das mesmas empresas contra decisão em sentido contrário do mesmo TRT-MG – o que revela que, também no âmbito dos Regionais, o tema é controvertido.

A Sexta Turma também adota entendimento majoritário contrário à terceirização dos call centers. Na sessão de ontem, foram julgados dois processos envolvendo a Tim Celular S. A. e a A & C Centro de Contatos S. A. e empregados terceirizados e, nos dois casos, a decisão foi pela ilicitude da terceirização.

O relator de um deles (AIRR 1691-64.2010.5.03.0010), ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou em seu voto que, “embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer parâmetros que viabilizam a progressão da economia sem aviltamento da dignidade humana”.

Para o ministro, “não há dúvida de que as concessionárias de telefonia relacionam-se com os usuários desses serviços por meio dos operadores de call center, inexistindo modo mais evidente de conformação ao conceito de atividade fim que aquele no qual o trabalho se realiza na relação entre fornecedor e cliente”.

O outro recurso julgado pela Sexta Turma (RR 1141-27.2010.5.03.0024), interposto pelas mesmas empresas, teve decisão semelhante. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Turma, ressalvou seu entendimento pessoal, favorável à licitude.

“Toda empresa que procede à venda, atendimento telefônico e busca manter contato direto com o cliente tem terceirizado essa atividade sem que se questione a licitude da terceirização, o que não vem ocorrendo em relação ao ramo da telefonia”, assinalou. Apesar da ressalva, porém, o ministro, “por disciplina judiciária”, aplicou ao caso a jurisprudência da Turma, em sentido diverso.

A Oitava Turma, por sua vez, admite a licitude da terceirização nesses casos. Em dois processos julgados ontem (RR 163000-56.2008.5.03.0110 e RR 34400-98.2009.5.03.0007), a Turma, por maioria (vencido o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira), deu provimento a recursos da Telemar Norte Leste (Oi) para afastar o reconhecimento de vínculo de terceirizados da TNL Contax S. A. diretamente com a concessionária.

A relatora dos dois recursos, ministra Dora Maria da Costa, baseou seu voto no o artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), que admite a possibilidade de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.

“É lícita a terceirização da atividade inerente na qual a empresa prestadora de serviços, indubitavelmente, dirige os serviços realizados de acordo com a necessidade da tomadora dos serviços”, afirmou a ministra. “Em tal circunstância, a atuação do trabalhador não configura vínculo de emprego.”

Atividades técnicas

Além da questão controvertida dos call centers, a terceirização no setor de telefonia, juntamente com o elétrico, gera polêmicas em virtude dos dispositivos da Lei nº 9.472/1997 (telecomunicações) e da Lei nº 8.897/1995 (elétricas) que admitem a contratação de serviços inerentes, acessórios ou complementares. Esse tipo de contratação foi objeto de dois processos julgados ontem pela Primeira e pela Sexta Turmas do TST.

O primeiro caso (AIRR 33900-98.2009.5.21.0017) envolvia um eletricista contratado pela ESEL Execução de Serviços Elétricos Ltda. para prestar serviços à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN).

A Primeira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, e negou provimento a agravo de instrumento da COSERN, que pretendia isentar-se da condenação imposta nas instâncias inferiores ao pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego do eletricista.

Para o relator, o artigo 25, parágrafo 1º da Lei nº 8.897/1995 “não autoriza a possibilidade de transferência das atividades fim da concessionária a terceiros”. A particularidade, no caso, é que a própria COSERN firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho comprometendo-se a não terceirizar sua atividade fim – aí compreendida a função de eletricista exercida pelo autor da ação.

O ministro lembrou que a matéria já foi objeto de decisão pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Tribunal, no julgamento do E-RR 586341-58.1999.5.18.5555, em que foi parte a Companhia Energética de Goiás (CELG).

Em processo semelhante, a Sexta Turma não conheceu de recurso (RR 5400-88.2006.5.01.0015) da Telemar Norte Leste S. A. (Oi) contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um reparador e instalador de linhas telefônicas que, por meio da Cooperativa de Trabalhadores Telefônicos em Mesa de Exame do Rio de Janeiro (COOPEX), prestou serviço por mais de um ano à concessionária. A Oi alegava que a função de reparo e instalação de linhas desempenhada pelo trabalhador não era atividade fim de telefonia, e sim atividade inerente.

Para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, estender o sentido do termo “inerente”, nesse caso em particular, para entendê-lo como análogo a atividade fim, aceitando a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, “significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história”. Em nenhum momento, afirma o relator, afasta-se a aplicação do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicações, “mas apenas interpreta-se o dispositivo legal à luz da jurisprudência sumulada do TST”.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 27.10.2011

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Decisão unânime do STF declara a constitucionalidade do exame da OAB

Peço venia aos seguidores e leitores deste blog para trazer uma matéria que não está relacionada diretamente ao Direito e Processo do Trabalho, entretanto, é um marco importante para a advocacia e toda a sociedade brasileira.

"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça (...)" Constituição da República de 1988.

Parabenizo os Ministros do Supremo Tribunal Federal pela decisão hoje tomada.

Fonte: Site OAB/MG, 26.10.2011

Exame de Ordem: votação unânime do STF garante constitucionalidade da prova da OAB

Brasília, 26/10/2011 - Em votação unânime durante sessão realizada hoje (26), o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o Exame de Ordem, aplicado nacionalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como requisito para o ingresso do bacharel em Direito na profissão de advogado. A tese de inconstitucionalidade do Exame, apresentada no recurso extraordinário 603583, foi rejeitada pelos nove ministros que participaram do julgamento - Marco Aurelio (relator), Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso. À unanimidade, eles confirmaram a constitucionalidade do Exame aplicado pela OAB (previsto na Lei 8.906/94) e destacaram sua importância para a qualificação do advogado que, conforme reza a Constituição (artigo 133), é indispensável à administração da Justiça - e, como concluíram os ministros-, também à defesa dos cidadãos e da sociedade brasileira.  Na abertura do julgamento, uma defesa veemente do Exame de Ordem foi feita da tribuna do STF em sustentação oral pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, para quem a decisão unânime do Supremo "é um fato histórico da maior importância para a entidade".

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Atividades abrangidas pelo trabalho voluntário poderão ser ampliadas


Projeto de Lei : Comissão aprova ampliação da abrangência do trabalho voluntário.

A Comissão de Trabalho da Câmara aprovou na quarta-feira (19) o Projeto de Lei 5772/09, do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), que amplia a relação de atividades abrangidas pelo trabalho voluntário, incluindo saúde, saneamento, meio ambiente ou qualquer outra de relevante interesse social. Atualmente, voluntários podem prestar serviços nas áreas de educação, ciências, cultura, civismo, lazer e assistência social. A proposta altera a legislação sobre trabalho voluntário (Lei 9.608/98).

O relator, deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), apresentou parecer pela aprovação. Para ele, as alterações ampliam e valorizam os serviços prestados em caráter voluntário no País. “Sobretudo na área da saúde, os estabelecimentos mantidos por instituições sem fins lucrativos detêm historicamente um papel proeminente”, afirmou Perondi.

Ele afirma que o objetivo da lei também é resguardar as entidades públicas e sem fins lucrativos contra a ação de pessoas que, depois de prestar serviço voluntário, querem pedir na Justiça vínculo empregatício.

Evitando fraudes - "Um cidadão que faz voluntariado pode, alguns anos depois, entrar na Justiça dizendo que não trabalhou como voluntário. Pode dizer que recebeu (salário) por uns meses e depois deixaram de pagar. Ele entra na Justiça e diz que quer o vínculo", disse o deputado, dando um exemplo de o que se pretende evitar com a aprovação do projeto.

O texto determina que o serviço voluntário seja prestado exclusivamente nas atividades sociais da instituição ou que com ela estejam relacionadas e que seja expressamente vedada a prestação de serviço voluntário possa gerar custo para o público-alvo.

A proposta ainda estabelece que o termo de adesão que formalizar o serviço voluntário deve incluir a extensão das responsabilidades dos envolvidos, geralmente o poder público e uma organização não governamental, inclusive perante terceiros.

O trabalho voluntário é definido como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos.

Tramitação - O projeto tem caráter conclusivo, já havia sido aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família e ainda será analisado pela Comissão de Constituição  e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 24.10.2011

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Entendimento sobre (i)licitude da terceirização de call center de telefonia começa ser revisto no TST


O Tribunal Superior do Trabalho começa a rever entendimento sobre terceirização.

Ao julgar, na manhã de ontem, o primeiro processo sobre terceirização depois da audiência pública sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a avaliar novos aspectos das subcontratações. No julgamento, a 7ª Turma autorizou a terceirização de call center pela antiga Telemar (atual Oi), contrariando a jurisprudência majoritária da Corte.

Em 28 de junho, em uma votação apertada, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência do TST, havia concluído que o call center faz parte da atividade-fim das empresas de telefonia, não podendo ser terceirizado. Na ocasião, diante das posições divergentes entre os ministros, foi anunciada uma audiência pública para aprofundar o debate sobre terceirização.

No começo de outubro, 50 técnicos e acadêmicos foram ao TST expor argumentos contra e a favor da subcontração. Agora, o primeiro caso julgado depois do encontro trata exatamente do mesmo tema que gerou a controvérsia na SDI-1. O relator do caso da Telemar na 7ª Turma, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, trouxe novas considerações à Corte, mencionando argumentos levados à audiência pública.

Ele apontou em seu voto dois argumentos em favor das empresas de telefonia. Um é de que, em seu entendimento, o call center é uma atividade-meio - cuja subcontratação é autorizada pela Justiça trabalhista. "A atividade-fim é a oferta de telecomunicações, não a venda do produto", afirmou o ministro.

Ives Gandra mencionou que, em diversos outros setores - como bancos ou empresas de seguros -, não há dúvidas de que o telemarketing é atividade-meio. Portanto, não faria sentido classificá-lo de forma diferente quando se trata das empresas de telecomunicação.

A decisão foi tomada por maioria, vencida a ministra Delaíde Arantes, para quem o call center se insere nas atividades-fim das telefônicas. Procurada pelo Valor, a Oi afirmou que não se manifesta sobre processos em andamento. Da decisão, ainda cabe recurso.

Outro aspecto mencionado pelo relator do caso é que as leis que tratam das concessionárias de serviços públicos admitem a terceirização de atividades acessórias, complementares ou inerentes. Dentro dessa classificação, o call center poderia ser terceirizado.

"Para invalidar essa possibilidade, o TST teria que dizer que a lei é inconstitucional", afirma Ives Gandra. Mas a declaração de inconstitucionalidade, por regra, só poderia ser emitida pelo pleno do tribunal, formado por todos os 27 ministros.

O ministro afirmou que um novo aspecto a ser avaliado nos casos de terceirização é o local da prestação do serviço. Para ele, atividades-fim não poderiam ser subcontratadas quando prestadas dentro da empresa principal. "O local da prestação do serviço passa a ser um elemento diferenciador. O que não se pode admitir é que pessoas trabalhem ombro a ombro na mesma empresa, fazendo o mesmo tipo de serviço, sendo que uma é contratada diretamente e outra não."

O advogado e professor Nelson Mannrich, presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho, acredita que a tendência é de o TST alterar o atual critério definidor do que pode ou não ser terceirizado (ou seja, as atividades-meio ou fim). "Na audiência pública, ficou claro que essa distinção está superada", afirma.

Segundo o advogado José Alberto Couto Maciel, da Advocacia Maciel, que defende diversas empresas de telefonia, a jurisprudência da SDI-1 contrária à terceirização do call center pelas telefônicas não se reflete necessariamente nas turmas.
 
A própria 7ª Turma, além da 2ª e da 8ª, já vinham votando favoravelmente à subcontratação. O assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) em uma reclamação da Vivo, para questionar decisão da Justiça trabalhista contra a terceirização de atividades inerentes.

Fonte: Valor Econômico, por Maíra Magro, 20.10.2011

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Turmas do TST alteram entendimento sobre cálculo de Imposto de Renda


O Tribunal Superior do Trabalho altera cálculo de Imposto de Renda

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador.

Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado.

A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e portanto menor -, a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia.

A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.

O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.

Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita - ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas.

Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias, alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo critério logo após a edição da norma da Receita. "Mas as empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução normativa ou a súmula do TST", diz.

Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do tribunal. "Esses primeiros julgados ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador", afirma.

A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. "É um critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga", afirma. Apesar das decisões recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.

"A questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal", explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do tribunal.

Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista.

Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada. "Se a própria Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não somos nós que devemos dizer o contrário", diz o ministro.

Fonte: Valor Econômico, por Maíra Magro, 19.10.2011

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Nova lei do aviso prévio provoca polêmica

Mal foi publicada a lei que regulamenta o aviso prévio proporcional e esta tem provocado polêmica no mundo jurídico.

Abaixo seguirão duas matérias sobre o assunto.

Quanto a primeira matéria, não obstante o relator do projeto da lei tentar minimizar a polêmica, penso que razão não lhe assiste. Polêmicas existem, tanto é que entendimentos divergentes surgem de plano.

S.m.j., penso, ao contrário do Relator do projeto, que a mesma proporção do aviso prévio deverá ser descontada do empregado quando romper o contrato por sua iniciativa, nos termos do artigos 487, parágrafo 2º da CLT. E quanto a utilização do termo prestação de serviços  na lei, ele jamais poderá ser utilizado para descaracterizar o aviso prévio por parte do empregado, pois, o artigo 7º, inciso XXI da CR/88 já dispunha sobre aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e nem por isso o intérprete considerou não recepcionado o artigo  487, parágrafo 2º, anteriormente.

Quanto a retroatividade, penso que não há margem na lei para aplicá-la a casos anteriores sob pena de afronta a segurança jurídica nas relações empregatícias.

Seguem matérias: 

Relator minimiza polêmica sobre aviso prévio e diz que a lei é clara
Relator do projeto que deu origem à nova Lei do Aviso Prévio (12.506/11), o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) minimizou as polêmicas sobre a aplicação da regra, que entrou em vigor nesta quinta-feira.
Pela nova lei, o trabalhador com até um ano de emprego, que for demitido sem justa causa, tem direito a 30 dias de aviso prévio ou indenização correspondente. Esse tempo será aumentado em três dias para cada ano adicional de serviço, até o limite de 90 dias.

Para receber três meses de salário, o empregado precisa ter 20 anos de contrato. Anteriormente, os trabalhadores tinham direito a 30 dias de aviso prévio, independentemente do tempo de serviço.

Questionamentos sobre a norma levaram o Ministério do Trabalho e Emprego a estudar a edição de uma portaria ou instrução normativa para regulamentar o texto e eliminar as dúvidas. Mas, na avaliação de Faria de Sá, a lei é clara. “Algumas pessoas não souberam ler a lei”, disse.

Retroatividade - As centrais sindicais querem que a nova regra possa ser aplicada para casos anteriores à lei e orientam os trabalhadores a buscar o direito na Justiça, porém o deputado entende que a norma não tem como retroagir. “Não existe essa abertura para retroatividade”, afirmou.

Outro ponto de questionamento é se a lei também valerá para o empregador, que teria direito a um aviso prévio maior que os 30 dias atuais se o funcionário pedir demissão. Para Faria de Sá, está explícito que o benefício só existe para o empregado demitido sem justa causa, e não para o empregador.

“O texto da lei é claro, fala de aviso prévio aos empregados, fala de prestação de serviço. Quem presta serviço é o trabalhador, não a empresa. Não há duvida de que a norma só se aplica aos empregados”, argumentou.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, por Carol Siqueira e Marcelo Oliveira, 14.10.2011

Sindicatos já buscam o aviso prévio retroativo
Uma das maiores preocupações dos empresários quando o projeto de lei que previa o aviso prévio de até 90 dias era discutido estava na possibilidade de ele ser retroativo. A lei foi sancionada pela presidente na terça-feira e vale apenas para funcionários demitidos do dia da sua publicação no Diário Oficial da União (ontem) em diante, mas sindicatos e entidades representativas estão se movimentando para requerer na Justiça o direito à proporcionalidade do aviso prévio.

O assunto, no entanto, divide o movimento sindical. Enquanto a Força Sindical já orienta os sindicatos filiados a procurarem a Justiça, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) analisa as possibilidades jurídicas para isso.

João Carlos Gonçalves, o Juruna, da Força, diz que ontem foi enviada uma carta a todos os sindicatos filiados incentivando que eles orientem os trabalhadores a entrar na Justiça. "Falamos sobre os nossos direitos baseados no próprio Tribunal Superior de Justiça, que estava julgando casos de trabalhadores que entraram com processos pedindo aviso prévio proporcional antes de a lei ser sancionada. Esse direito existe desde 1988, quando a lei já garantia, no mínimo, 30 dias", explicou

Paulinho da Força, presidente da entidade, disse, em nota, que o trabalhador demitido tem direito a fazer reclamação trabalhista nos dois anos seguintes à demissão.

O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes começou nesta quarta-feira a convocação dos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos para reivindicar o direito ao aviso prévio proporcional. A entidade se baseia no fato de a Constituição de 1988 garantir esse direito, faltando apenas a sua regulamentação pelo Congresso Nacional. A orientação aos trabalhadores começa hoje, na sede.

O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, que representa cerca de 110 mil trabalhadores, encaminhou ao seu departamento jurídico um pedido de análise sobre a viabilidade de ações na Justiça. O Valor apurou que é improvável que o sindicato oriente os metalúrgicos que representa a entrarem na Justiça. A CUT, a que os metalúrgicos do ABC são filiados, disse que está estudando essa possibilidade desde que o projeto de lei era votado e ainda não tem uma posição definida.

Entre os comerciários, há certo otimismo: "Vamos lutar para que os demitidos antes de a lei valer sejam beneficiados. O assunto será discutido com a Força [Sindical] para ver como entraremos na Justiça", disse Luiz Carlos Motta, presidente da Federação dos Comerciários, que desde ontem está em um congresso da categoria na Baixada Santista onde o assunto será debatido com outros mil dirigentes.

O Sindicato Nacional dos Aeroviários entrará com uma ação na Justiça pedindo o aviso prévio proporcional para cerca de 30 mil trabalhadores de empresas aéreas demitidos sem justa causa desde 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição. O processo será ajuizado na Justiça trabalhista de Brasília, entre hoje e segunda-feira, e terá efeito para aeroviários do Brasil inteiro.

Os bancários, que estiveram ontem em negociação com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) a respeito do reajuste salarial deste ano, ainda não têm uma posição sobre a postura que será incentivada pelo sindicato.

Fonte: Valor Econômico, por Carlos Giffoni, 14.10.2011

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Publicada lei que regulamenta artigo 7º, inciso XXI da CR/88 - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

 Publicada no Diário Oficial da União, desta quinta-feira 13.10.2011, lei que regulamenta o artigo 7º, inciso XXI da CR/88.

Texto abaixo, verbis: 
LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A   P R E S I D E N T A   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Fonte: Diário Oficial da União, 13.10.2011, p. 1/2

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

TRT 3ª Região edita nova OJ de suas turmas


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS TURMAS DO TRT DA 3ª REGIÃO

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII c/c o § 1º do artigo 190 do Regimento Interno e pela Resolução Administrativa n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007,

EDITA a Orientação Jurisprudencial n. 20 das Turmas deste Egrégio Tribunal, nos termos que se seguem:

20. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, observando-se que:
I - o prazo para o ajuizamento da ação conta-se da constituição definitiva do crédito;
II - incide a prescrição intercorrente, arguível de ofício (§ 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80);
III - o arquivamento dos autos previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02 não obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente.




Belo Horizonte, 04 de outubro de 2011
DESEMBARGADORA LUCILDE DAJUDA LYRA DE ALMEIDA
Presidente da Comissão de Jurisprudência
DESEMBARGADOR MARCUS MOURA FERREIRA
DESEMBARGADOR MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL

Divulgação: DEJT 10/10/2011 – p. 78/80
Publicação: 11/10/2011

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Juiz condena Autor de ação trabalhista por litigância de má-fé



* Para evitar exposição alteramos o documento original para excluir o nome do Réu

Litigância de má-fé: Ex-titular de cartório propõe ação trabalhista contra novo titular e acaba condenado.

O juiz Roberto Masami Nakajo, da Vara do Trabalho de Imbituba, município distante 90 quilômetros de Florianópolis-SC, ficou surpreso ao instruir cinco ações nas quais os autores buscavam verbas trabalhistas e, para isso, pediam a sucessão na titularidade do cartório local.

O fato inusitado foi que dois reclamantes eram filhos do ex-titular do cartório, para quem efetivamente trabalharam. Ainda na linha do acredite se quiser, o próprio ex-titular, empregador dos filhos, acabou interpondo uma das ações. Os três - o pai e os dois filhos - acabaram condenados por litigância de má-fé.

Aprovado em concurso público, (...)*, réu na ação, assumiu a serventia do cartório por delegação do Estado. Montou-o em imóvel distinto do anterior e sem adquirir bens móveis do antigo titular, recebendo apenas os livros notariais, de propriedade do Estado.

O juiz Nakajo não reconheceu a sucessão pelo fato de os autores não terem trabalhado um dia sequer para o novo titular, Hilson. Segundo o magistrado, o vínculo se forma diretamente com o titular do cartório, sendo que o real empregador era, paradoxalmente, o autor de uma das demandas.

"Vislumbro evidente má-fé e caráter emulativo no procedimento do autor, que tenta desvirtuar a verdade com a propositura da presente ação", fundamentou. Neste sentido, aplicou ao ex-titular e a cada um de seus filhos multa de R$ 250 e indenização de R$ 5 mil ao reclamado, mais R$ 1 mil a título de honorários advocatícios.

Sobre o pedido de gratuidade de justiça, o juiz negou aos três por considerar que tal princípio não pode abrigar aqueles que litigam de má-fé. "Aliás, como titular do cartório por um período considerável, conclui o juízo que os rendimentos por ele auferidos não o fazem pobre na acepção jurídica do termo", encerrou, referindo-se ao ex-titular.

Para as outras duas reclamantes o juiz apenas não reconheceu a sucessão, sem condená-las, no entanto, por litigância de má-fé. Todas as cinco ações foram julgadas extintas, sem resolução do mérito. A sentença foi publicada na quinta-feira (06) e cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, 10.10.2011

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Projeto de lei proibindo dispensa imotivada de testemunha em processo trabalhista é aprovado em Comissão na Câmara dos Deputados


Projeto de Lei: Comissão aprova proibição de demissão de testemunha em processo trabalhista.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (5) proposta que proíbe a dispensa imotivada (sem justa causa) de empregado indicado como testemunha em processo trabalhista. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), ao Projeto de Lei 7971/10, do deputado Mário de Oliveira (PSC-MG).

.Segundo Vicentinho, é comum que o empregado que testemunhe em uma causa trabalhista sofra retaliação por parte do empregador. “Tal retaliação frequentemente se traduz em dispensa imotivada”, explica. Para ele, a concessão de estabilidade provisória ao empregado arrolado como testemunha colaborará para minimizar os riscos de retaliação por parte do empregador.

De acordo com o substitutivo, a proibição de dispensa imotivada valerá por um ano, contado a partir do depoimento em juízo da testemunha. No projeto original, esse prazo começaria a contar a partir da indicação em juízo do nome da testemunha. O relator, no entanto, alterou esse ponto. “O nome do empregado que prestará depoimento, via de regra, só é conhecido pelo empregador na audiência, daí que o risco de retaliação só surge de fato a partir desse momento”, explica Vicentinho.

O deputado também incluiu dispositivo esclarecendo que a garantia não valerá para a hipótese de falso testemunho.

Dispensa motivada

Além disso, o substitutivo estabelece que, no período de estabilidade, o empregador poderá dispensar o empregado indicado como testemunha se a demissão for relacionada com a capacidade do empregado ou seu comportamento ou for baseada nas necessidades de funcionamento da empresa. Nesse caso, o empregador deverá fundamentar por escrito as razões da demissão.

“A fundamentação escrita permitirá ao empregado contestá-la se entender que é falsa”, explica o relator. “A proteção conferida ao trabalhador não objetiva interferir no poder do empregador de gerenciar o fluxo de recursos humanos em sua empresa, mas apenas prevenir o abuso desse poder, quando utilizado para promover dispensas com ânimo de retaliação”, completa.

A ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente caracterizará a “dispensa imotivada” e sujeitará o empregador a multa equivalente a 12 salários do empregado. A mesma multa valerá para o empregador que dispensar o empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha perante a Justiça do Trabalho; e para o empregador que impedir ou tentar impedir que seu empregado preste depoimento. A multa será revertida em favor do empregado, sem prejuízo de indenização por dano moral correspondente.

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43), que hoje estabelece apenas que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço em razão de depoimentos.

O deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS) votou contra a proposta. Segundo ele, a legislação já prevê multa indenizatória para os casos de despedida imotivada ou sem justa causa. “Não há razão para inibir ainda mais as hipóteses em que o empregador pode dispor de seu direito de gestão, no caso, de demitir ou não um empregado.”

Tramitação - O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias, 06.10.2011

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Tribunais Trabalhistas prorrogam prazo para recolhimento e comprovação de depósitos recursais e custas processuais em decorrência da greve deflagrada pelos bancários

Transcreve-se abaixo o ATO 622/TST e a Portaria TRT 3ª Região, verbis:


ATO Nº 622, DE 03/10/2011 – TST/SEGJUD/GP

Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

CONSIDERANDO a deflagração do movimento grevista pela categoria profissional dos bancários;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 775 da CLT, que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior;

CONSIDERANDO o princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal,

R E S O L V E

I - Prorrogar o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários.
II - Estabelecer que o recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, até o quinto dia útil subsequente ao da sua efetivação.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Divulgação: DEJT 04/10/2011 – p. 1




PORTARIA TRT3/GP/DJ Nº 03, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011

Prorroga o prazo para a realização dos depósitos recursais e judiciais, bem como o recolhimento de custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.

A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a deflagração do movimento grevista pela categoria profissional dos bancários;

Considerando o disposto no artigo 775 da CLT, que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior, e o princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal;

Considerando a expedição do Ato SEGJUD.GP Nº 622/2011 pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado, para o terceiro dia útil subseqüente ao do término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários no Estado de Minas Gerais, o prazo para a realização dos depósitos recursais e judiciais, bem como o recolhimento de custas processuais, no âmbito desta 3ª Região.

Art. 2º Os respectivos recolhimentos devem ser comprovados até o quinto dia útil subseqüente ao do término do movimento paredista.

Art. 3º Os dispositivos constantes desta Portaria não se aplicarão quando na localidade sede da Vara do Trabalho for possível a efetivação do respectivo recolhimento, o que deverá ser certificado pelo Diretor de Secretaria.

Art. 4º Esta portaria não suspende os demais prazos processuais.

Publique-se e cumpra-se.

Deoclecia Amorelli Dias
Desembargadora-Presidente/ TRT 3ª Região

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Pela 4ª vez MTE adia adoção do ponto eletrônico impresso

A nova data agora é 1º de janeiro de 2012.
Veja abaixo a portaria que altera o prazo para início da utilização obrigatória do ponto eletrônico impresso:


PORTARIA Nº 1.979, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 – MTE/GM

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal, resolve:

Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

DOU 03/10/2011 – p. 129

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