Publicada no Diário Oficial da União, desta quinta-feira 13.10.2011, lei que regulamenta o artigo 7º, inciso XXI da CR/88.
Texto abaixo, verbis:
LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoGuido MantegaCarlos LupiFernando Damata PimentelMiriam BelchiorGaribaldi Alves FilhoLuis Inácio Lucena Adams
Fonte: Diário Oficial da União, 13.10.2011, p. 1/2
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