quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Com base no Princípio da Dialeticidade SDI-1/TST não conhece Embargos do Recorrente



Segundo a SDI-1/TST recurso não pode ser conhecido, pela ausência do requisito de admissibilidade, quando as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão recorrida.

Trata-se do Princípio da Dialeticidade.

Sobre este princípio ‘vide’ postagem feita neste blog no dia 09/03/2012.

Segue abaixo matéria extraída no sítio do Tribunal Superior do Trabalho.

Gerente do BB ganha adicional por período que morou no exterior

O Banco do Brasil S.A. perdeu recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que alegava que um gerente da empresa transferido para o exterior, ao permanecer mais de cinco anos na mesma localidade – Viena na Áustria –, não teria direito ao adicional de transferência, porque ela deveria ser considerada definitiva. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não chegou sequer a julgar o mérito da questão, porque os embargos foram considerados carentes de fundamentação.

O deferimento do adicional foi concedido pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). O banco recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou provimento quanto a esse tema. Segundo o Regional, era nítido que a transferência do trabalhador se dera em caráter provisório, fazendo o empregado jus ao adicional de transferência, porque o autor permaneceu por cinco anos e sete meses no Panamá e por quatro anos e onze meses no Peru.

O banco recorreu ao TST e a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista, o que provocou, então, o recurso de embargos à SDI-1. Nas razões dos embargos, o Banco do Brasil reportou-se a uma transferência do empregado para Viena, na Áustria, que teria durado mais de cinco anos, argumentando que, por isso, a transferência era definitiva. No entanto, a decisão que o empregador queria contestar examinou a hipótese de duas transferências para lugares diversos, no Panamá e no Peru.

Carência de Fundamentação

Nesse sentido, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora dos embargos, frisou que, ao articular com fato distinto do examinado nos autos e não contestar os fundamentos jurídicos da decisão questionada, ficou "evidente a hipótese de recurso carente da devida fundamentação". Conforme esclareceu a relatora, de acordo com a Súmula 422 do TST, o recurso não pode ser conhecido, pela ausência do requisito de admissibilidade, quando as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão recorrida.

A ministra observou ainda que a empresa, nas razões dos embargos, indicou até mesmo um número de processo distinto daquele dos autos. Mais que isso, porém, salientou que o banco deixou de contestar os fundamentos que levaram a Oitava Turma e, antes dela, o Tribunal Regional, à decisão que o banco pretendia modificar.
Esses fundamentos, explicou a ministra, se referem, primeiro, aos artigos 4º e 10 da Lei 7.064/82, que não excluem a possibilidade de o empregado transferido para o exterior perceber o adicional de transferência; segundo, que as transferências provisórias ficaram evidenciadas pelo tempo em que o gerente permaneceu no Panamá e no Peru; e, terceiro, que as normas internas do banco revelam que a política da empresa é de implementar o rodízio de administradores internos e expatriados.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares/MB em 10/12/2012 às 17h

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Lei 12740 altera redação do artigo 193 da CLT


Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

........................................................................................................

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola

Fonte: DOU 10.12.2012

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

TST modula aplicação dos efeitos de súmula com redação alterada

Considerando a profunda modificação na composição dos Ministros do Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos últimos anos face a extinção dos Juízes Classistas pela Emenda Constitucional 24/99; face a recomposição originária do número de Ministros com a EC 45/2004; bem como diante da aposentadoria de Magistrados, com a respectiva substituição do quadro de seus integrantes, com efeito, mudanças de entendimentos naquele Tribunal seriam inevitáveis.

Nesse sentido, observa-se que por dois anos consecutivos os Ministros do Colendo Tribunal Superior do Trabalho pararam por uma semana suas atividades para promoverem reflexões sobre a jurisprudencia daquela Corte.

E alterações radicais de entendimentos ocorreram nesses encontros: (vide nossas postagens neste blog nos dias 16/05/2011 – 25/05/2011 – 15/06/2011 - 14/09/2012 – 17/09/2012 – 26/09/2012 – 30/09/2012)

Visando amenizar o impacto que uma reforma de entendimento jurisprudencial acarreta nas relações materializadas sob a égide do posicionamento anterior, o C. TST, em decisão prolatada pelo ministro Vieira de Mello Filho, nesta data (07/12/2012), apresenta a primeira modulação de suas decisões após as alterações realizadas nas “Semanas do TST”, manifestando o Magistrado que a aplicação dos efeitos da nova redação da súmula 277 somente ocorrerão a partir das situações concretizadas após a publicação do novo verbete sumular e não retroativamente.

Decisão que merece ser bastante festejada no meio jurídico por privilegiar a sensatez e a segurança jurídica.

Frisa-se que no mês de maio de 2011, já compartilhavamos desse entendimento, com a publicação de um trabalho defendendo a modulação dos efeitos das decisões do TST: 

 Modulação dos efeitos das decisões: o caminho para a evolução jurisprudencial trabalhista sem afetar a segurança jurídica

Referido trabalho foi publicado em diversos periódicos especializados na época e pode ser acessado ao lado neste blog (Publicações do Administrador).

Segue abaixo a matéria extraída no sítio do TST que dispõe sobre a modulação da aplicação da nova redação da súmula 277, verbis:


Turma modula aplicação de nova redação da Súmula 277

A evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto à aderência das normas coletivas aos contratos de trabalho (Súmula 277) deve ser aplicada às situações ocorridas a partir da sua publicação – ou seja, aos acordos que vencerem a partir dela, e não às situações consolidadas sob o entendimento anterior. A modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial foi adotada pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de um ajudante de maquinista que pretendia a manutenção de parcela relativa a horas de viagem previstas em norma regulamentar suprimida pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 1999. Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a alteração da jurisprudência "deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica".

A verba pleiteada dizia respeito às horas de viagem, conhecidas como "horas de janela", correspondentes ao tempo dispendido pelo auxiliar entre o fim da jornada no trem que conduzia até a chegada ao ponto de partida, onde tinha de devolver equipamentos e ferramentas. Segundo o ferroviário, as horas foram pagas em sua totalidade até janeiro de 2000, e variavam de 30 minutos a seis horas, conforme a distância. A partir de 2000, passou a recebê-las parcialmente, conforme alegou. Na reclamação trabalhista, pretendia o pagamento integral das diferenças apuradas, com acréscimo de 50%.

A Ferrovia Centro Atlântica S/A, sucessora da RFFSA, destacou que, naquele período, não existia qualquer norma ou acordo coletivo em vigor que estipulasse o pagamento das horas de janela ou de sobreaviso. "As referidas horas estavam regulamentadas numa antiga norma regulamentadora que, por ausência de previsão legal, foi excluída em 1999", informou a empresa, e foram pagas até março de 2000, quando o julgamento de dissídio coletivo referendou sua extinção.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que tais horas não se incorporavam ao contrato de emprego. O acordo coletivo de 2000 revogou, segundo o TRT, "todos os regulamentos, normas gerais e administrativas vigentes até então", e eventual sentença normativa (decisão judicial em dissídio coletivo) teria limitação no tempo, vigorando apenas pelo prazo previsto – conforme a redação anterior da Súmula 277.

No recurso ao TRT, o ferroviário afirmou ser incontroverso que as horas de janela vinham sendo pagas há muito tempo, e que o direito passou a fazer parte do contrato de trabalho. Sua supressão de forma unilateral violaria, portanto, o artigo 468 da CLT.

Segurança jurídica

Ao examinar o recurso do ferroviário ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho lembrou que, pela nova redação da Súmula 277, aprovada pelo TST em setembro deste ano, as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas passaram a integrar os contratos individuais, e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. "Esse posicionamento alterou essencialmente a concepção anterior quanto aos efeitos das normas coletivas nos contratos de trabalho individuais, sejam elas provenientes de sentença normativa, acordo, convenção ou contrato", observou.

Esta mudança, como destacou, leva ao questionamento em relação às situações ocorridas anteriormente à alteração e quanto aos casos já submetidos à Justiça do Trabalho, uma vez que a Constituição da República (artigo 5º, caput) estabelece o princípio da segurança jurídica como fundamento estruturante da ordem jurídica. Citando diversos pressupostos doutrinários e jurisprudenciais, o relator concluiu que a nova redação da Súmula 277 "deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não, retroativamente, às situações em que se adotava e esperava outro posicionamento da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho". Assim, não se tratava de alteração do contrato de trabalho.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de revista.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó / RA, em 06/12/2012 – às 06:00h

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

AGU edita súmula sobre discriminação da natureza das verbas objeto de acordo judicial até o trânsito em julgado para fim previdenciário

Súmula 67 editada pela AGU vai ao encontro do entendimento sedimentado na Justiça do Trabalho sobre a liberdade das partes para discriminarem a natureza das verbas objeto de acordo judicial para efeito da contribuição previdenciária sem vinculação à proporcionalidade das verbas salariais constantes no pedido inicial.

Como exemplo do entendimento na Justiça do Trabalho cita-se a súmula 23 do Egrégio TRT de Minas Gerais:

SÚMULA N. 23
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - ACORDO JUDICIAL FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PROPORCIONALIDADE COM OS PEDIDOS INICIAIS. A fixação das parcelas integrantes do acordo judicial constitui objeto de negociação, em que as partes fazem concessões recíprocas para a solução do litígio. Inexigível, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, a observância de proporcionalidade entre as verbas acordadas e as parcelas salariais e indenizatórias postuladas na inicial, sendo possível que apenas parte do pedido seja objeto da avença." (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)

No mesmo sentido, o próprio ato da AGU cita diversos precedentes do C. TST.

Segue abaixo o conteúdo da súmula:


SÚMULA Nº 67, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 – AGU

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, e

Tendo em vista o contido no Processo Administrativo Nº 00407.009641/2009-21, resolve:

"Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial."

Legislação Pertinente: Art. 43, § 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e art. 475N, do Código de Processo Civil.

Precedentes: Tribunal Superior do Trabalho: E-RR - 3021/2003-005-12-00, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, DEJT de 07/11/2008; E-RR- 246100-72.2004.5.02.0013, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 21/05/2010 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais); RR - 946/2003-003-22-00, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 29/05/2009 (1ª Turma); RR - 880/1997-244-01-00, Relator Ministro Vantuil Abdalla, DEJT de 07/08/2009 (2ª Turma); RR - 1043/2006-451-01-00, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/08/2009 (3ª Turma); RR -3355/2002-241-01-00, Relator Ministro Barros Levenhagen, DEJT de 14/08/2009 (4ª Turma); AIRR - 687/2005-01-04-40, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/02/2009 (5ª Turma); RR - 766/2004-451-01-00, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 22/05/2009 e RR 1460/1994-023-02-40, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT de 16/10/2009 (6ª Turma); RR - 819/2008-002-18-00, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 13/11/2009 e RR - 1496/2005-332-02-00, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 13/11/2009 (8ª Turma).

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
FONTE: DOU 04/12/2012 – p. 3

terça-feira, 27 de novembro de 2012

TST: Recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta

Há algum tempo o TST vem decidindo que a ausência regular de recolhimento do FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho.

Para tanto, vide publicação postada neste blog em 06/08/2012.

Em nova decisão a 5ª Turma ratifica o posicionamento adotado pelo C. Tribunal Superior.

Segue matéria:

Recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta

O reiterado recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional que declarou rescindido o contrato de trabalho entre uma professora e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp).

A autora da reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), em novembro de 2001, na função de professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação).

Mas, segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de FGTS devidos. Assim, como a contratante também vinha atrasando seus salários e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa da professora pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS.
1º grau

Em sua sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, frisou o magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo não caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao recolhimento das diferenças do FGTS, mas negou o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Deveres legais

Ao analisar recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o TRT entendeu que os atrasos nos recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT.

A Celsp, então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão regional. Os argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os salários da professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da Celsp, a aplicação da rescisão indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria ocorrido no caso.

O caso foi julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira (foto), relator do processo, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto o ministro lembrou diversos precedentes do TST no sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea "d", da CLT.

A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mauro Burlamaqui / RA – em 27/11/2012 às 06:12h

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

STF: Prazo para cobrança de valores referentes ao FGTS é tema com repercussão geral

Prazo para cobrança de valores referentes ao FGTS é tema com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional contida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212. O tema constitucional refere-se ao prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Autor do ARE, o Banco do Brasil questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário no qual a instituição financeira contesta acórdão daquela corte que não conheceu de um recurso de revista. O TST entendeu que “a pretensão refere-se a depósitos do FGTS e, não, meras diferenças nos recolhimentos efetuados no FGTS”. Dessa forma, a decisão contestada pelo Banco do Brasil estaria em consonância com a jurisprudência daquela corte, conforme prevê a Súmula 362 [do TST], “no sentido de ser trintenária a prescrição da pretensão às contribuições do FGTS, que inclusive serviu de fundamento ao acórdão regional”.

O Banco do Brasil sustentou a existência da repercussão geral. No mérito, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alega que houve violação aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da CF.

O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, verificou que o assunto versado nos autos corresponde à questão tratada no Recurso Extraordinário 522897. Este RE teve julgamento iniciado pelo Plenário da Corte no dia 4 de agosto de 2011, mas foi suspenso em razão de um pedido de vista. O ministro Gilmar Mendes, também relator deste caso, disse que naquela ocasião votou pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc [a partir da data da decisão] dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90.

“Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, ao analisar o presente recurso [ARE 709212]. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral na matéria e foi seguido pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: Sítio do Supremo Tribunal Federal – 23/11/2012
 
Lei 8036/90

Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
(…)
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

Decreto 99.684/90

Art. 55. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Para Turma do Eg. TRT 3ª Região alterações de súmulas aplicam aos casos antecedentes à publicação

Para Turma do Eg. TRT da 3ª Região as alterações nas orientações jurisprudenciais e súmulas do TST aplicam até aos casos antecedentes às suas publicações ou cancelamento.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. Na interpretação jurisprudencial, diversamente do que ocorre com a legislação, não vige o princípio "o tempo rege o ato" (tempus regit actum), ou seja, é possível julgar fatos passados com base em mais recente posicionamento do TST sobre a questão em debate. No que se refere à legislação, há o princípio da irretroatividade, segundo o qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores. Entretanto, assim como no princípio "tempus regit actum", a jurisprudência não se submete a tal restrição. Por isso, as alterações nas orientações jurisprudenciais e súmulas do TST se aplicam até aos casos antecedentes às suas publicações ou cancelamento. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000977-65.2011.5.03.0044 RO. Rel.: Juíza Convocada Taísa Maria M. de Lima. DEJT 05/11/2012 P.157).
 
Contudo, data venia, merece uma reflexão a aplicação dessas alterações aos casos antecedentes às publicações, ante o Princípio da Segurança Jurídica.

Como exemplo, cita-se a alteração radical de entendimento ocorrida no C. Tribunal Superior do Trabalho na “2ª Semana do TST”, no qual foi aprovada a súmula 444 reconhecendo a validade, em caráter excepcional, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, assegurando a remuneração em dobro dos feriados laborados.

Ressalta-se que a alteração aconteceu não em validar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36) que já era reconhecida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho ( TST – RR – 3693400.35.2007.5.09.0005 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DEJT 13/07/2012 / TST – A-RR 101800.54.2008.5.04.0002 – Relª. Des. Conv. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT 27/04/2012) mas sim quanto ao entendimento que assegura a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

O posicionamento predominante do C. Tribunal Superior - até a realização da “2ª Semana do TST” - afastava a remuneração em dobro pelos trabalhos realizados aos domingos e feriados sob o entendimento que o labor prestado no regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso resultava na compensação dos eventuais serviços prestados naqueles dias.    

Vide aresto a seguir transcrito:

EMBARGOS - JORNADA 12X36 - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. O labor em regime de turnos de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados. Por essa razão, o empregado sujeito a esse regime não tem direito à dobra salarial. Precedentes da C. SBDI-1. Embargos conhecidos e providos. (TST – E-RR – 86.2003.107.03.00.8 – SDI-1 – Relª. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – j. 25/08/2008 – pub. 29/08/2008)

No mesmo sentido cita-se os seguintes precedentes da Corte Superior: E-RR-314.329/96, SBDI-I, Relator Ministro Rider de Brito, publicado no DJU de 4/2/2000; E-RR-379.328/97.1, SBDI-I, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJU de 18/8/2006; RR-340.965/97, 1ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, publicado no DJU de 17/11/1999; RR-117.697/2003-900-04-00.6, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado no DJU de 2/9/2005; RR-334.622/96, 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJU de 19/5/2000; RR-471.899/98, 2ª Turma, Relatora Ministro Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, DJU de 8/2/2002; RR-830/2000-006-17-00.0, 3ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJU de 20/4/2006; RR-596.614/1999.5, 4ª Turma, Relator Juiz Convocado José Antônio Pancotti, publicado no DJU de 2/4/2004; RR-930/2002-131-17-00.7, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio Barros Levenhagen, publicado no DJU de 2/9/2005; RR-44.196/2002-900-04-00.6, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, publicado no DJU de 17/2/2006; RR-493.598/98.6, 5ª Turma, Relator Ministro Rider de Brito, publicado no DJU de 28/6/2002; RR-70/2006-094-03-00, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJU de 13/4/2007; RR-35/2004-002-13-00, 6ª Turma, Relator Ministro Horácio Senna Pires, publicado no DJU de 27/4/2007". (RR 695525/2000, Rel. Min. LELIO BENTES CORRÊA, 1a. Turma, DJ - 05/12/2008).

Logo, a aplicação das alterações nas orientações jurisprudenciais e súmulas do TST aos casos antecedentes às suas publicações ou cancelamento deveria ser mais discutida no meio acadêmico/jurídico para que a segurança das relações jurídicas não seja afetada.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

TST decide que empresa sucedida responderá solidariamente por dívida trabalhista

Em decisão polêmica, 2ª Turma do C. TST decide pela responsabilidade solidária de empresa sucedida.

A regra consolidada no Direito do Trabalho é que nos processos de transferência de propriedade os débitos serão de responsabilidade da sucessora de forma integral ainda que esses sejam referentes a período anterior à sucessão e que o vínculo de emprego tenha sido encerrado antes da alteração.

Contudo, para a 2ª Turma  do TST esta regra geral não pode ser aplicada nos casos em que haja indícios de que a transação "deu-se de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas".

Para o ministro Freire Pimenta: “A exceção trata-se de medida que, além de suprir a hipossuficiência dos empregados, observa o princípio protetivo, esteio do Direito do Trabalho” E acrescenta o ministro Relator “(…) o Direito é um meio de pacificação social e, dessa forma, regra alguma deve ser considerada absoluta”.

Segue matéria:

Empresa sucedida responderá solidariamente por dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da empresa Siemens Eletrônica Ltda que responderá juntamente com a sua sucessora, Jutaí 661 Equipamentos Eletrônica Ltda, pelos débitos trabalhistas contraídos junto aos seus ex-empregados. A aplicação da exceção da regra geral decorreu da frágil situação financeira da sucessora.

O Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas reformou a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) e incluiu no pólo passivo da demanda a Siemens Eletroeletrônica Ltda, que, após processo de cisão, havia transferido os negócios de fabricação e venda de aparelhos celulares para a Jutaí.

Mas a Siemens não aceitou o fato, e interpôs recurso de revista no TST. Para os ministros integrantes da Segunda Turma, o entendimento consagrado de que a sucessora responderá integralmente pelos débitos contraídos pela sucedida, não poderá ser aplicado nas situações em que a transferência da propriedade é feita para empresa deficitária, que não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia das dívidas trabalhistas contraídas com os empregados.

O recurso foi analisado pelo ministro Roberto Freire Pimenta que, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma, confirmou a decisão maranhense.

O relator destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 10, assegura que qualquer alteração na estrutura jurídica da empregadora não afetará os direitos adquiridos dos trabalhadores. E o artigo 448 expressamente prevê que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica não terá efeitos sobre os contratos de trabalho.


Com base nesses parâmetros, ressaltou o ministro relator, consolidou-se o entendimento que nos processos de transferência de propriedade, os débitos serão de responsabilidade da sucessora de forma integral, ainda que esses sejam referentes a período anterior à sucessão, e que o vínculo de emprego tenha sido encerrado antes da alteração.

Contudo, José Roberto Freire Pimenta disse que essa regra geral não poderá ser aplicada nos casos em que haja indícios de que a transação "deu-se de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas". A exceção trata-se de medida que, além de suprir a hipossuficiência dos empregados, observa o princípio protetivo, esteio do Direito do Trabalho.

Para o ministro o Direito é um meio de pacificação social e, dessa forma, regra alguma deve ser considerada absoluta.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cristina Gimenes/RA, em 13/11/2012 às 10:26h

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Terceirização de call center é ilegal para SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho

Salvo melhor juízo, com a decisão da sessão realizada ontem – 08/11/2012 – a SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolida o entendimento, no âmbito do Tribunal, sobre a ilegalidade da terceirização de call center de telefonia.

 

A constatação acima merece destaque ante a existência de outra decisão - também da SDI-1 - ano passado e que foi postada neste blog em 29/06/2011.

 

Segue matéria:  

 

TST decide que terceirização de call center na Claro é ilegal

 


A Subseção de Dissídios Individuais-1, em composição plena, decidiu na sessão realizada hoje (8/11), que é irregular a terceirização das centrais de telemarketing pela empresa de telefonia Claro. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), autor da divergência vencedora, esse "é um dos mais importantes casos destes últimos tempos no Tribunal Superior do Trabalho, porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida".

O caso examinado foi o de uma empregada da TMKT Serviços de Telemarketing Ltda, que prestava serviços para a Claro S/A. A decisão proferida na SBDI-1 confirmou entendimento da Sexta Turma desta Corte, no sentido de reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a tomadora dos serviços.

Segundo o ministro Freire Pimenta a legislação (§ 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97) não autoriza as empresas de telecomunicações terceirizarem suas atividades-fim. "Entendimento que, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados."

O magistrado destacou também que não procede o entendimento de que ao se conferir interpretação diversa da meramente literal dos dispositivos legais citados - para afastar a ilicitude desse tipo de terceirização das atividades-fim ou inerentes do serviço de telecomunicações - ofenderia o teor da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ou a cláusula de reserva de Plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República à vista de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal.

A impossibilidade de distinção ou mesmo desvinculação da atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia dá-se em razão do fato de que é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos sem a necessidade da visita de um técnico ao local. "A boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento", ressaltou o magistrado.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cristina Gimenes/RA, em 08/11/2012 às 16:15h

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Aposentado terá complementação calculada em norma vigente na admissão



A matéria abaixo transcrita refere-se a um julgamento no qual o Relator afirmou que “o estatuto aplicável ‘não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador’".

Na oportunidade, pede-se venia para citar que esse entendimento está em consonância com o lecionado por Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 11ª Ed. , p. 237: “ De fato, a aderência contratual tende a ser absoluta no tocante a cláusulas contratuais expressas ou tacitamente convencionadas pelas partes. Tais cláusulas não podem ser suprimidas, a menos que a supressão não provoque qualquer prejuízo ao empregado (art. 468, CLT).” 

Segue matéria:


Aposentado terá complementação calculada em norma vigente na admissão 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um bancário aposentado que pretendia ter a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência vigente à época em que foi contratado. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão por ser contrária à Súmula n° 288 do TST.

A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O ex-bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido improcedente.

O aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto anterior.

Inconformado, o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as Súmulas 51, I e 288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".

A decisão foi unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja calculada com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de complementação.

Processo: RR - 196600-29.2009.5.18.0009

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Letícia Tunholi/RA, em 30/10/2012 às 06:00h

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