Conforme manifestação postada em 17/09/2012 algumas alterações importantes foram realizadas na 2ª Semana do TST sendo destacada naquela postagem a alteração do posicionamento sobre a aderência aos contratos de emprego dos direitos estabelecidos em negociação coletiva.
Nesta oportunidade será destacada outra profunda alteração de entendimento que ocorreu no C. TST com a aprovação de nova súmula reconhecendo a validade, em caráter excepcional, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, assegurando a remuneração em dobro dos feriados laborados.
Segue o conteúdo do enunciado da nova súmula:
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Deve ser ressaltado que a alteração aconteceu não em validar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36) que já era reconhecida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho ( TST – RR – 3693400.35.2007.5.09.0005 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DEJT 13/07/2012 / TST – A-RR 101800.54.2008.5.04.0002 – Relª. Des. Conv. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT 27/04/2012) mas sim quanto ao entendimento que assegura a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
O posicionamento das Turmas e da SDI-1 do C. Tribunal Superior - até a realização da “2ª Semana do TST” - afastava a remuneração em dobro pelos trabalhos realizados aos domingos e feriados sob o entendimento que o labor prestado no regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso resultava na compensação dos eventuais serviços prestados naqueles dias.
Vide aresto a seguir transcrito:
EMBARGOS - JORNADA 12X36 - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. O labor em regime de turnos de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados. Por essa razão, o empregado sujeito a esse regime não tem direito à dobra salarial. Precedentes da C. SBDI-1. Embargos conhecidos e providos. (TST – E-RR – 86.2003.107.03.00.8 – SDI-1 – Relª. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – j. 25/08/2008 – pub. 29/08/2008)
No mesmo sentido cita-se os seguintes precedentes da Corte Superior: E-RR-314.329/96, SBDI-I, Relator Ministro Rider de Brito, publicado no DJU de 4/2/2000; E-RR-379.328/97.1, SBDI-I, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJU de 18/8/2006; RR-340.965/97, 1ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, publicado no DJU de 17/11/1999; RR-117.697/2003-900-04-00.6, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado no DJU de 2/9/2005; RR-334.622/96, 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJU de 19/5/2000; RR-471.899/98, 2ª Turma, Relatora Ministro Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, DJU de 8/2/2002; RR-830/2000-006-17-00.0, 3ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJU de 20/4/2006; RR-596.614/1999.5, 4ª Turma, Relator Juiz Convocado José Antônio Pancotti, publicado no DJU de 2/4/2004; RR-930/2002-131-17-00.7, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio Barros Levenhagen, publicado no DJU de 2/9/2005; RR-44.196/2002-900-04-00.6, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, publicado no DJU de 17/2/2006; RR-493.598/98.6, 5ª Turma, Relator Ministro Rider de Brito, publicado no DJU de 28/6/2002; RR-70/2006-094-03-00, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJU de 13/4/2007; RR-35/2004-002-13-00, 6ª Turma, Relator Ministro Horácio Senna Pires, publicado no DJU de 27/4/2007". (RR 695525/2000, Rel. Min. LELIO BENTES CORRÊA, 1a. Turma, DJ - 05/12/2008).
Não obstante esse entendimento sedimentado pela SDI-1 do C. Tribunal, após criteriosa pesquisa, constatou-se que o Ministro Maurício Godinho Delgado, apesar de seguir o posicionamento por disciplina judiciária, registrava em seus votos nas decisões perante a Turma a ressalva no sentido de que seria devido o pagamento pelos feriados não usufruídos porquanto não se encontravam inseridos nas 36 horas de descanso.
Vide aresto abaixo:
RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA 12X36. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. OJ'S 307, 342 e 354/SBDI-1/TST. Ainda que a jurisprudência entenda ser a jornada 12X36 mais benéfica ao empregado, por permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal, isso não afasta o direito ao intervalo intrajornada, haja vista que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas por norma coletiva. Aplicação da OJ 342 da SBDI-1/TST. A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito à remuneração total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Além disso, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Recurso de revista não conhecido. 2. JORNADA ESPECIAL (12X36 HORAS). TRABALHO EM FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que os feriados coincidentes com dias destinados ao trabalho já estão compensados neste regime especial de trabalho. Registre-se a ressalva deste Relator de que, tratando-se do regime denominado 12X36 horas, pelo qual a cada 12 horas laboradas o trabalhador descansa 36 horas, seria devido o pagamento pelos feriados não usufruídos, porquanto não se encontram inseridos nas 36 horas de descanso. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. MULTA NORMATIVA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. OJ 54 DA SBDI-I/TST. O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não pode ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (OJ 54/SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido, no particular.( (TST – RR – 144100-67.2009.5.03.0020 – 6ª Turma – Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – j. 07/03/2012 – DEJT. 16/06/2012)
Diante dessa profunda alteração, mais uma vez fica evidenciada, s.m.j., a forte influência do escorreito jurista, doutor e ministro Maurício Godinho Delgado junto ao Colendo Tribunal face o acolhimento, até então isolado, de seu posicionamento em detrimento de um entendimento há muito pacificado naquele C. Tribunal.
Isso reforça tão-somente a brilhante colocação feita pela também jurista e ministra daquela C. Corte Superior Kátia Magalhães em artigo publicado na obra O que há de novo em Direito do Trabalho* no sentido de que
A jurisprudência de um tribunal é como um edíficio em construção permanente, e não como uma obra acabada. Mesmo para a boa conservação de um edíficio, faz-se necessária sua revisão e observação constante e continuada, de modo que qualquer modificação seja sempre para a melhora e o aperfeiçoamento.
Por todo o exposto e com a pertinente citação acima transcrita finaliza-se o presente comentário sobre outra profunda alteração promovida na “2ª Semana do TST” realizada por este C. Tribunal.
* ARRUDA, Kátia Magalhães. As mudanças no Tribunal Superior do Trabalho e sua jurisprudência em construção. In: VIANA, Márcio Túlio; RENAULT, Luiz Otávio Linhares; FATTINI, Fernanda Carolina; FABIANO, Isabela Márcia de Alcântara; BENEVIDES, Sara Costa (Coords). O que há de novo em Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p.151.