domingo, 30 de setembro de 2012

Alterações decorrentes da 2ª Semana do TST valem a partir de 28/09/2012


 Alterações decorrentes da 2ª Semana do TST já estão valendo desde a última sexta-feira (28/09/2012) quando foram publicadas pela terceira vez consecutiva no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (artigo 175 do Regimento Interno).

Novas Súmulas do TST começam a valer a partir de hoje 

Com a terceira publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ocorrida nesta sexta-feira (28), passam a valer a partir de hoje as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais decorrentes da Segunda Semana do TST - ocorrida entre os dias 10 e 14 deste mês.

A publicação em três vezes consecutivas atende à determinação do Regimento Interno do TST, em seu artigo 175, que trata da divulgação da jurisprudência, e cumpre o princípio da publicidade na administração pública.

A Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) informa que os portais intranet e internet, com as novas jurisprudências já estão atualizados em PDF. 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 28/09/2012

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Breves comentários sobre algumas alterações oriundas da 2ª semana do TST – Parte II


Conforme manifestação postada em 17/09/2012 algumas alterações importantes foram realizadas na 2ª Semana do TST sendo destacada naquela postagem a alteração do posicionamento sobre a aderência aos contratos de emprego dos direitos estabelecidos em negociação coletiva.

Nesta oportunidade será destacada outra profunda alteração de entendimento que ocorreu no C. TST com a aprovação de nova súmula reconhecendo a validade, em caráter excepcional, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, assegurando a remuneração em dobro dos feriados laborados.

Segue o conteúdo do enunciado da nova súmula:

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Deve ser ressaltado que a alteração aconteceu não em validar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36) que já era reconhecida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho ( TST – RR – 3693400.35.2007.5.09.0005 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DEJT 13/07/2012 / TST – A-RR 101800.54.2008.5.04.0002 – Relª. Des. Conv. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT 27/04/2012) mas sim quanto ao entendimento que assegura a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

O posicionamento das Turmas e da SDI-1 do C. Tribunal Superior - até a realização da “2ª Semana do TST” - afastava a remuneração em dobro pelos trabalhos realizados aos domingos e feriados sob o entendimento que o labor prestado no regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso resultava na compensação dos eventuais serviços prestados naqueles dias.   

Vide aresto a seguir transcrito:

EMBARGOS - JORNADA 12X36 - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. O labor em regime de turnos de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados. Por essa razão, o empregado sujeito a esse regime não tem direito à dobra salarial. Precedentes da C. SBDI-1. Embargos conhecidos e providos. (TST – E-RR – 86.2003.107.03.00.8 – SDI-1 – Relª. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – j. 25/08/2008 – pub. 29/08/2008)

No mesmo sentido cita-se os seguintes precedentes da Corte Superior: E-RR-314.329/96, SBDI-I, Relator Ministro Rider de Brito, publicado no DJU de 4/2/2000; E-RR-379.328/97.1, SBDI-I, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJU de 18/8/2006; RR-340.965/97, 1ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, publicado no DJU de 17/11/1999; RR-117.697/2003-900-04-00.6, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado no DJU de 2/9/2005; RR-334.622/96, 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJU de 19/5/2000; RR-471.899/98, 2ª Turma, Relatora Ministro Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, DJU de 8/2/2002; RR-830/2000-006-17-00.0, 3ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJU de 20/4/2006; RR-596.614/1999.5, 4ª Turma, Relator Juiz Convocado José Antônio Pancotti, publicado no DJU de 2/4/2004; RR-930/2002-131-17-00.7, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio Barros Levenhagen, publicado no DJU de 2/9/2005; RR-44.196/2002-900-04-00.6, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, publicado no DJU de 17/2/2006; RR-493.598/98.6, 5ª Turma, Relator Ministro Rider de Brito, publicado no DJU de 28/6/2002; RR-70/2006-094-03-00, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJU de 13/4/2007; RR-35/2004-002-13-00, 6ª Turma, Relator Ministro Horácio Senna Pires, publicado no DJU de 27/4/2007". (RR 695525/2000, Rel. Min. LELIO BENTES CORRÊA, 1a. Turma, DJ - 05/12/2008).

Não obstante esse entendimento sedimentado pela SDI-1 do C. Tribunal, após criteriosa pesquisa, constatou-se que o Ministro Maurício Godinho Delgado, apesar de seguir o posicionamento por disciplina judiciária, registrava em seus votos nas decisões perante a Turma a ressalva  no sentido de que seria devido o pagamento pelos feriados não usufruídos porquanto não se encontravam inseridos nas 36 horas de descanso.

Vide aresto abaixo:

RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA 12X36. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. OJ'S 307, 342 e 354/SBDI-1/TST. Ainda que a jurisprudência entenda ser a jornada 12X36 mais benéfica ao empregado, por permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal, isso não afasta o direito ao intervalo intrajornada, haja vista que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas por norma coletiva. Aplicação da OJ 342 da SBDI-1/TST. A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito à remuneração total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Além disso, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Recurso de revista não conhecido. 2. JORNADA ESPECIAL (12X36 HORAS). TRABALHO EM FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que os feriados coincidentes com dias destinados ao trabalho já estão compensados neste regime especial de trabalho. Registre-se a ressalva deste Relator de que, tratando-se do regime denominado 12X36 horas, pelo qual a cada 12 horas laboradas o trabalhador descansa 36 horas, seria devido o pagamento pelos feriados não usufruídos, porquanto não se encontram inseridos nas 36 horas de descanso. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. MULTA NORMATIVA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. OJ 54 DA SBDI-I/TST. O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não pode ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (OJ 54/SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido, no particular.( (TST – RR – 144100-67.2009.5.03.0020 – 6ª Turma – Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – j. 07/03/2012 – DEJT. 16/06/2012)

Diante dessa profunda alteração, mais uma vez fica evidenciada, s.m.j., a forte influência do escorreito jurista, doutor e ministro Maurício Godinho Delgado junto ao Colendo Tribunal face o acolhimento, até então isolado, de seu posicionamento em detrimento de um entendimento há muito pacificado naquele C. Tribunal.

Isso reforça tão-somente a brilhante colocação feita pela também jurista e ministra daquela C. Corte Superior  Kátia Magalhães em artigo publicado na obra O que há de novo em Direito do Trabalho* no sentido de que

A jurisprudência de um tribunal é como um edíficio em construção permanente, e não como uma obra acabada. Mesmo para a boa conservação de um edíficio, faz-se necessária sua revisão e observação constante e continuada, de modo que qualquer modificação seja sempre para a melhora e o aperfeiçoamento.

Por todo o exposto e com a pertinente citação acima transcrita finaliza-se o presente comentário sobre outra profunda alteração promovida na “2ª Semana do TST” realizada por este C. Tribunal.


* ARRUDA, Kátia Magalhães. As mudanças no Tribunal Superior do Trabalho e sua jurisprudência em construção. In: VIANA, Márcio Túlio; RENAULT, Luiz Otávio Linhares; FATTINI, Fernanda Carolina; FABIANO, Isabela Márcia de Alcântara; BENEVIDES, Sara Costa (Coords). O que há de novo em Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p.151.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

TST altera redação da Instrução Normativa 17

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do item III da IN 17 face a conversão em Súmula do teor da Orientação Jurisprudencial nº 73 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fato ocorrido na 2ª Semana do TST.

Segue abaixo o teor da Resolução nº 184/TST e da Instrução Normativa, com a nova redação:

RESOLUÇÃO Nº 184, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012 – TST

Altera a Instrução Normativa nº 17, editada pela Resolução nº 91/1999.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e o Exmo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,

CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte, no sentido de converter em Súmula o teor da Orientação Jurisprudencial nº 73 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte,

RESOLVE

Art. 1º Alterar o item III da Instrução Normativa n.º 17/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - Aplica-se ao Processo do Trabalho o artigo 557, caput e §§ 1º- A, 1º e 2º do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, adequando-se o prazo do agravo ao prazo de oito dias”.

Art. 2º Republique-se a Instrução Normativa nº 17/1999, com a alteração introduzida por esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 2012.
Ministro João Oreste Dalazen
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Divulgação: DEJT 24/09/2012 – p. 4


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17

Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação ao recurso de revista.

I - Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, relativo ao conflito de competência, nos seguintes termos:

Havendo jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir, de plano, o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de oito dias, contado da intimação às partes, para o órgão recursal competente.

II - Aplica-se ao processo do trabalho o parágrafo único acrescido ao art. 481 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei nº 9.756/98, no que tange à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.

III - Aplica-se ao Processo do Trabalho o artigo 557, caput e §§ 1º-A, 1º e 2º do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, adequando-se o prazo do agravo ao prazo de oito dias.

IV - Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.

V - As demais disposições oriundas de alteração do processo civil, resultantes da Lei nº 9.756/98, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º.

Sala de Sessões, 17 de dezembro de 1999.
LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora-Geral de Coordenação Judiciária
(*) Republicada em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução nº 184, de 14 de setembro de 2012.
Divulgação: DEJT 24/09/2012 – p. 3/4

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Prazos para recolhimento de depósitos e custas são prorrogados para os processos que tramitam no TST

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no artigo 755/TST e no Princípio Constitucional da Razoabilidade, decidiu prorrogar, em face da greve dos bancários, os prazos para recolhimento de depósitos (prévios e recursais) e custas processuais referentes a processos em tramitação naquele Tribunal.

Segue abaixo matéria publicada em 20/09/2012 sobre a prorrogação do prazo:

TST prorroga prazos para recolhimento de depósitos e custas

Os prazos para recolhimento de depósitos (prévio e recursal) e de custas processuais referentes a processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho estão prorrogados para o terceiro dia útil após o término da greve dos bancários.  Quando efetuado, o comprovante deverá ser juntado aos autos, até o quinto dia útil subsequente do recolhimento.

A medida foi tomada hoje (20) pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, em ato da Presidência, considerando o disposto no artigo 755 da CLT - que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior -, além do princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal.

Fonte: Sítio do Tribunal Superior do Trabalho – 20/09/2012

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Breves comentários sobre algumas alterações oriundas da 2ª semana do TST

Com o fim das discussões da “2ª Semana do TST” verifica-se que ganhos sociais incríveis resultaram das reflexões dos membros daquele C. Tribunal Superior.

Prestígio aos princípios que asseguram a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o bem-estar social são vislumbrados no resultado das reflexões divulgadas.

Cita-se a sedimentação do entendimento estendendo a garantia de emprego provisório à gestante e ao empregado afastado em decorrência de acidente do trabalho admitidos mediante contrato por prazo determinado.

Verifica-se, ainda, a aprovação da súmula que presume discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves que suscite estigma de preconceito.

Merece ser destacado ainda a alteração do posicionamento sobre a aderência aos contratos de emprego dos direitos estabelecidos em negociação coletiva.

Neste último caso observa-se que houve uma alteração drástica de entendimento e que evidenciou a forte influência do Ministro Maurício Godinho Delgado junto ao C. Tribunal.

Ressalta-se que neste ponto três teorias são debatidas pelos Juristas:

·         Teoria da aderência irrestrita: posição fundamentada no artigo 468 da CLT e no direito adquirido que sustenta a impossibilidade de supressão dos direitos assegurados nos instrumentos normativos;

·         Teoria da aderência limitada pelo prazo: posição  que era fundamentada até então na súmula 277/TST e artigo 614,§3º/CLT e que considera que os direitos negociados vigoram pelo prazo assinalado nos diplomas; e

·         Teoria da aderência limitada por revogação: posição fundamentada no artigo 1º, §1º da lei 8542/92 (revogado pela lei 10.192/2001) e que defende a vigência da aderência contratual dos preceitos convencionais até a data do novo diploma fixando novas condições.

A 1ª teoria hoje não encontra muitos adeptos principalmente face ao disposto no artigo 614, §3º/CLT e na súmula 277/TST.

Defensora do 2º entendimento, adotado até então pela súmula 277/TST, Alice Monteiro de Barros(1) assevera que

Outros, aos quais nos filiamos, sustentam que as vantagens inseridas nas normas coletivas não se incorporam aos contratos individuais de trabalho, por ausência de determinação legal, e consideram inaplicáveis a tese do direito adquirido, tendo em vista a vigência temporária das normas coletivas, cujo papel principal é acompanhar as transformações das condições econômicas e sociais. Ora, se, no futuro, as condições conjunturais se alterarem, poderá se inviável  a manutenção de vantagens previstas em normas coletivas, pois os custos operacionais das empresas elevar-se-iam sobremaneira. Em consequência, ficarão comprometidos o processo de negociação coletiva e os avanços no campo social. Adere a essa corrente o TST, por meio da Súmula n. 277, cujas condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

Por sua vez o Ministro Maurício Godinho Delgado(2) sobre o 3º entendimento, manifesta:

Tal posição é tecnicamente mais correta, por se estar tratando de norma jurídica – e norma provisória e, regra geral, uma excepcionalidade. Doutrinariamente é também mais sábia, por ser mais harmônica aos objetivos do Direito Coletivo do Trabalho, que são buscar a paz social, aperfeiçoar as condições laborativas e promover a adequação setorial justrabalhista. Ora, a provisoriedade conspira contra esses objetivos, ao passo que o critério da aderência por revogação instaura natural incentivo à negociação coletiva.
(…)
Registre-se, de todo o modo, que o critério mais adequado (aderência limitada por revogação) pode ser implementado na ordem jurídica do país por meio de construção hermeneutica, sem efetiva necessidade de texto normativo expresso nesta direção.

Com essa alteração fica nítida a valoração pelo C. Tribunal às Negociações Coletivas benéficas aos empregados, acolhendo o Princípio da Condição mais Benéfica em detrimento do dispositivo legal (artigo 614, §3º/CLT).

Por todo o exposto acima, conclui-se que as alterações trazidas pela 2ª Semana do TST privilegiam Princípios que enaltecem a dignidade humana, a igualdade e o bem-estar de todos. É o “Pós-Positivismo” no Tribunal Superior do Trabalho.


(1) BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. rev. e amp. – São Paulo; LTr, 2010, p.123/124.

(2) DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. – São Paulo: LTr, 2007, p. 162/163

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST divulga mudanças em sua jurisprudência

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho divulgou na tarde de hoje alterações em suas súmulas e orientações jurisprudenciais.
 
Segue abaixo matéria extraída no sítio do próprio Tribunal:
 
Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho
 
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial realizadas na tarde de hoje, diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.
 
Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.
 
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações. "Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."
 
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.
 
Confira aqui as alterações da jurisprudência do TST.
 
Fonte: Sítio do TST, por Carmem Feijó – 14/09/2012

 

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Direitos do empregado em cada tipo de rescisão contratual

Segue abaixo uma matéria elucidativa do Ministério do Trabalho e Emprego sobre os direitos do empregado em cada tipo de rompimento do contrato de emprego.

Rescisão trabalhista: conheça os direitos em cada caso

Muitos trabalhadores têm dúvida sobre quais são os direitos trabalhistas garantidos na hora da demissão. A dúvida se inicia naquilo que o trabalhador tem direito a receber na hora da rescisão contratual e se estende até o direito ou não ao benefício do seguro-desemprego. A rescisão contratual pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador e ocorre de várias formas, com direitos trabalhistas diferenciados.

O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS.

Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84.

Já o trabalhador que for dispensando por justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do art. 482 da CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional.

Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional).

No caso de falência da empresa, ocorre o término dos contratos de trabalhos e o trabalhador tem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa, conforme prevê o art. 449 da CLT. As reclamações trabalhistas, neste caso, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. É importante observar que após a decretação da falência da empresa, esta não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no art. 467 e no art. 477 da CLT.

Verbas Rescisórias

Em relação aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o aviso não for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa.

Mais informações no sítio do Ministério http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 12.09.2012

domingo, 2 de setembro de 2012

Novo sistema de registro eletrônico de ponto tornar-se-á obrigatório para ME e EPP a partir de amanhã (03/09/2012)

A partir de amanhã (03/09/2012) as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que utilizam o meio eletrônico para controle de jornada e desejam mantê-los como meio de fiscalização estarão obrigadas a implantar o novo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.

Nos termos da Lei Complementar 123/2006, considera-se:

Microempresa (ME) a pessoa jurídica que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

Empresa de Pequeno Porte (sigla EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

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