O Colendo Tribunal Superior do Trabalho divulgou na tarde de hoje alterações em suas súmulas e orientações jurisprudenciais.
Segue abaixo matéria extraída no sítio do próprio Tribunal:
Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora
do horário de trabalho
O Tribunal Superior
do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
realizadas na tarde de hoje, diversas alterações na sua jurisprudência, com a
atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de
novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que
trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver
submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e
informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante
seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente
a 1/3 da hora normal.
Outra inovação é a
extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na
Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da
Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma
nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso
em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de
saúde ou assistência médica por parte do empregador.
A revisão é resultado
das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST
realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e
sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da
instituição", afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste
Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações.
"Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas
dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível
examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam
toda a nossa consideração."
Ao todo, 43 temas da
jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação
de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram
canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno
aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante
validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador
portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa
arbitrária.
Confira aqui
as alterações da jurisprudência do TST.
Fonte: Sítio do TST, por Carmem Feijó – 14/09/2012
Boa noite. quando irá começar a valer as mudanças da sumula 244?
ResponderExcluirBoa noite Andréia Gomes,
ResponderExcluircom a divulgação feita hoje pelo TST sobre a alteração da súmula certamente os Magistrados aplicarão imediatamente esse novo entendimento.
Contudo, s.m.j., somente após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho é que a nova redação do verbete sumular 'ingressará' no mundo jurídico.
Rosendo Júnior - administrador do blog
Bom dia!
ResponderExcluirNão encontrei resposta para minha dúvida...
Participei de plantões com escala de 03/2009 a 02/2011. Minha primeira audiência está marcada para 10/01/2012. Vou me beneficiar desta nova mudança na súmula 428?
Obrigado!
Boa noite,
Excluirpenso que houve um equívoco no lançamento da data da audiência. Acredito que seja 10/01/2013.
Respondendo a indagação: SIM, as alterações oriundas da 2ª Semana do TST estão valendo desde a última sexta-feira 28/09/2012.
Rosendo Júnior - Administrador do blog.
Obrigado! Realmente a data é 10/01/2013.Estão valendo desde 28/09/2012 mas os plantões foram noas anos de 2009/2011. Existe a retroatividade da Súmula?mais uma vez obrigado!!!
ExcluirNão foi aplicado efeito modular às mudanças feitas pelo Tribunal Superior do Trabalho ou seja não houve a determinação para que essas alterações gerem efeitos apenas para os casos ocorridos a partir de 28/09/2012, logo, s.m.j., poderá ser avocada sim a súmula 428/TST no caso narrado acima.
ExcluirNo meu entendimento pessoal, deveria o Tribunal aplicar o efeito modular para a Segurança Jurídica nas relações, entretanto, não o fez.
Sobre o efeito modular temos um artigo escrito e veiculado em vários periódico especializados (link no lado direito da página principal do blog) que pode ser consultado, caso queira. Título: Modulação dos efeitos das decisões: o caminho para a evolução jurisprudencial trabalhista.
Como tenho certeza que não foi aplicado o efeito modular? Abraço!
ResponderExcluirPela ausência de manifestação do Tribunal nesse sentido.
ExcluirA aplicação do efeito modular deve ser expressa.
Rosendo Júnior - Administrador do blog
Lí que por analogia podem estender essa estabildiade tmb em casos de acidente de trabalho no período de experiência. O que guardaria certa lógica pois existe o papel do empregador em garantir a segurança no trabalho.
ResponderExcluirMAs a gestação já é exagero. O papel social vem primeiro do estado e não do empregador, este tem priomordial ação, sem dúvida, mas não é del a responsabilidade. Vivemos num pais que tem agido com excesso de proteção,entendo que existe certa necessidade, mas se sempre estiver sendo passada a mão sobre a cabeça, levando o cidadão a não cumprir sua responsabildiade comseu controle de natalidade, sempre teremos filas de aleijados morais.
Penso tmb que o dispostivio do ADCT art 10, I, b é claro quando diz que a gestante está protegida da dispensa aribitrária e injusta. Não pode o tribunal criar leis ou emitir entendimento quando vai contra o que já está lá muito bem gravado, o texto nada menciona quanto ao fim do contrato. Além de que é citada a necessidade de lei específica para normatizar o fato. E o STF ou TST não podem fazer isso.
Será que s magistrados mediram o impacto de talentendimento? A amioria das mulheres em idade fértil serão vistas como leprosas e nem cosneguirão mais contratos de experiência.
Será que algum magistrado manteria um contrato de experiência por mais de 14 meses com funcionária que se mostrasse não satisfatória no decurso de 30, 60 ou 90 dias de experiência? Eles talvez, mas muitos pequenos empresários lutam diariamente não para ficar rico, mas para ganhar às vezes menos que 5.000,oo reais ao mês para manter suas famílias.
Será que os magistrados pensaram nisso? Que iriam fechar postos de trabalho, tirar emprego das mulheres que já são 40% das chefes de familia no país? Pensaram que ao reduzir postos de trabalho ajudam na queda da produção? Com as mulheres desempregada só aumentará o nº de miseráveis em busca do bolsa familia,da indignidade da cidadã que não pode ganhar seu próprio sustento.
É só aguardar e veremos!!!
Excelente manifestação, só faltou um detalhe: a identificação.
ExcluirObrigado.
Bom dia,
ResponderExcluirA sumula n°244 tem aplicação retroativa?
Uma funcionária teve a rescisão antecipada do contrato de experiencia em 2011.
Depois de demitida ela descobriu que estava gravida.
E agora em 2013, dois anos depois ela entrou na justiça contra a empresa.
A aplicação da sumula é retroativa?
Conforme postagem feita neste blog em 21/11/2012 (vale a consulta) há decisões entendendo que as alterações nas orientações jurisprudenciais e súmulas do TST aplicam até aos casos antecedentes às suas publicações ou cancelamento.
ExcluirPor outro lado, sugiro que contrate um advogado especialista na área trabalhista para que apresente contestação, pois, há tese defensável em sentido contrário (modulação dos efeitos), devendo, além disso, serem analisados outros aspectos processuais.
Obrigada!
ExcluirBoa tarde!
ResponderExcluirGostaria de saber como posso identificar se o efeito modular foi aplicado à nova redação da súmula 244.
Rachel,
ResponderExcluirsugiro que leia o artigo que está ao lado sobre a modulação dos efeitos de uma decisão para que possa compreender melhor.
No caso indagado você deverá observar os fundamentos da decisão do Juiz.
Na verdade, este efeito deveria ter sido aplicado já na alteração promovida pelo TST, no qual os Ministros deveriam ter fixado a aplicabilidade do entendimento.
Enfim, é isso! A identificação deve ser analisada na decisão do Juiz.