O Colendo Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do item III da IN 17 face a conversão em Súmula do teor da Orientação Jurisprudencial nº 73 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fato ocorrido na 2ª Semana do TST.
Segue abaixo o teor da Resolução nº 184/TST e da Instrução Normativa, com a nova redação:
RESOLUÇÃO Nº 184, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012 – TSTAltera a Instrução Normativa nº 17, editada pela Resolução nº 91/1999.O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e o Exmo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte, no sentido de converter em Súmula o teor da Orientação Jurisprudencial nº 73 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte,RESOLVEArt. 1º Alterar o item III da Instrução Normativa n.º 17/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:“III - Aplica-se ao Processo do Trabalho o artigo 557, caput e §§ 1º- A, 1º e 2º do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, adequando-se o prazo do agravo ao prazo de oito dias”.Art. 2º Republique-se a Instrução Normativa nº 17/1999, com a alteração introduzida por esta Resolução.Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 14 de setembro de 2012.Ministro João Oreste DalazenPresidente do Tribunal Superior do TrabalhoDivulgação: DEJT 24/09/2012 – p. 4INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação ao recurso de revista.I - Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, relativo ao conflito de competência, nos seguintes termos:Havendo jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir, de plano, o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de oito dias, contado da intimação às partes, para o órgão recursal competente.II - Aplica-se ao processo do trabalho o parágrafo único acrescido ao art. 481 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei nº 9.756/98, no que tange à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.III - Aplica-se ao Processo do Trabalho o artigo 557, caput e §§ 1º-A, 1º e 2º do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, adequando-se o prazo do agravo ao prazo de oito dias.IV - Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.V - As demais disposições oriundas de alteração do processo civil, resultantes da Lei nº 9.756/98, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º.Sala de Sessões, 17 de dezembro de 1999.LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITASDiretora-Geral de Coordenação Judiciária(*) Republicada em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução nº 184, de 14 de setembro de 2012.Divulgação: DEJT 24/09/2012 – p. 3/4
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