Com o fim das discussões da “2ª Semana do TST” verifica-se que ganhos sociais incríveis resultaram das reflexões dos membros daquele C. Tribunal Superior.
Prestígio aos princípios que asseguram a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o bem-estar social são vislumbrados no resultado das reflexões divulgadas.
Cita-se a sedimentação do entendimento estendendo a garantia de emprego provisório à gestante e ao empregado afastado em decorrência de acidente do trabalho admitidos mediante contrato por prazo determinado.
Verifica-se, ainda, a aprovação da súmula que presume discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves que suscite estigma de preconceito.
Merece ser destacado ainda a alteração do posicionamento sobre a aderência aos contratos de emprego dos direitos estabelecidos em negociação coletiva.
Neste último caso observa-se que houve uma alteração drástica de entendimento e que evidenciou a forte influência do Ministro Maurício Godinho Delgado junto ao C. Tribunal.
Ressalta-se que neste ponto três teorias são debatidas pelos Juristas:
· Teoria da aderência irrestrita: posição fundamentada no artigo 468 da CLT e no direito adquirido que sustenta a impossibilidade de supressão dos direitos assegurados nos instrumentos normativos;
· Teoria da aderência limitada pelo prazo: posição que era fundamentada até então na súmula 277/TST e artigo 614,§3º/CLT e que considera que os direitos negociados vigoram pelo prazo assinalado nos diplomas; e
· Teoria da aderência limitada por revogação: posição fundamentada no artigo 1º, §1º da lei 8542/92 (revogado pela lei 10.192/2001) e que defende a vigência da aderência contratual dos preceitos convencionais até a data do novo diploma fixando novas condições.
A 1ª teoria hoje não encontra muitos adeptos principalmente face ao disposto no artigo 614, §3º/CLT e na súmula 277/TST.
Defensora do 2º entendimento, adotado até então pela súmula 277/TST, Alice Monteiro de Barros(1) assevera que
Outros, aos quais nos filiamos, sustentam que as vantagens inseridas nas normas coletivas não se incorporam aos contratos individuais de trabalho, por ausência de determinação legal, e consideram inaplicáveis a tese do direito adquirido, tendo em vista a vigência temporária das normas coletivas, cujo papel principal é acompanhar as transformações das condições econômicas e sociais. Ora, se, no futuro, as condições conjunturais se alterarem, poderá se inviável a manutenção de vantagens previstas em normas coletivas, pois os custos operacionais das empresas elevar-se-iam sobremaneira. Em consequência, ficarão comprometidos o processo de negociação coletiva e os avanços no campo social. Adere a essa corrente o TST, por meio da Súmula n. 277, cujas condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
Por sua vez o Ministro Maurício Godinho Delgado(2) sobre o 3º entendimento, manifesta:
Tal posição é tecnicamente mais correta, por se estar tratando de norma jurídica – e norma provisória e, regra geral, uma excepcionalidade. Doutrinariamente é também mais sábia, por ser mais harmônica aos objetivos do Direito Coletivo do Trabalho, que são buscar a paz social, aperfeiçoar as condições laborativas e promover a adequação setorial justrabalhista. Ora, a provisoriedade conspira contra esses objetivos, ao passo que o critério da aderência por revogação instaura natural incentivo à negociação coletiva.
(…)
Registre-se, de todo o modo, que o critério mais adequado (aderência limitada por revogação) pode ser implementado na ordem jurídica do país por meio de construção hermeneutica, sem efetiva necessidade de texto normativo expresso nesta direção.
Com essa alteração fica nítida a valoração pelo C. Tribunal às Negociações Coletivas benéficas aos empregados, acolhendo o Princípio da Condição mais Benéfica em detrimento do dispositivo legal (artigo 614, §3º/CLT).
Por todo o exposto acima, conclui-se que as alterações trazidas pela 2ª Semana do TST privilegiam Princípios que enaltecem a dignidade humana, a igualdade e o bem-estar de todos. É o “Pós-Positivismo” no Tribunal Superior do Trabalho.
(1) BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. rev. e amp. – São Paulo; LTr, 2010, p.123/124.
(2) DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. – São Paulo: LTr, 2007, p. 162/163
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