quarta-feira, 17 de julho de 2013

TST divulga novos valores limites de depósito recursal


ATO Nº 506, DE 15 DE JULHO DE 2013 – TST/SEGJUD/GP
 
Divulga os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT.
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2012 a junho de 2013, serão de:
 
a) R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
 
b) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
 
c) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
 
Art. 2º Esses valores deverão ser de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2013.
 
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.
 
Brasília, 15 de julho de 2013.
Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Disponibilização: DEJT 16/07/2013 – p. 1 ed. 1268

terça-feira, 16 de julho de 2013

Garantia de emprego e licença-maternidade é tema de repercussão geral reconhecida pelo STF no caso de gestante contratada pelo Estado a título precário e por prazo determinado

STF reconhece a repercussão geral em caso que se discute a garantia de emprego e licença-maternidade de gestante servidora pública contratada a título precário, mediante contratação por prazo determinado.
 
No caso, o P. STF entendeu que a questão constitucional ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico uma vez que cinge-se ao direito de trabalhadora gestante ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, à luz dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 
Abaixo, segue a ementa da decisão:
 
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 674.103-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
 
Fonte: informativo STF número 711

quarta-feira, 10 de julho de 2013

STF mantém o entendimento sobre tempestividade de recurso interposto antes de publicação do acórdão

Conforme postagem feita no dia 17 de outubro de 2012, neste blog, o P. STF reconheceu a admissibilidade de um recurso interposto antes da publicação do v. acórdão, privilegiando, dentre vários institutos jurídicos, o princípio da celeridade processual previsto no artigo artigo 5º, inciso LXXVIII da CR/88.
 
Frisa-se que, até então, o entendimento predominante nos Tribunais era pela inadmissibilidade dos recursos pela extemporaneidade.
 
Novamente, em julgamento de AgR, a 1ª Turma do P. STF proveu o recurso interposto da decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário, por intempestividade.
 
Diante desse reiterado posicionamento do STF, sugerimos a leitura do modesto trabalho, de nossa autoria, publicado em vários periódicos especializados com o título “ O reconhecimento pelo STF da admissibilidade de recurso interposto antes da publicação do julgado recorrido e a compatibilidade com a área trabalhista” e que pode ser acessado no link ao lado onde defendemos uma nova visão sobre a compatibilidade do conhecimento de recurso trabalhista interposto antes da publicação do julgado recorrido, tudo em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
Abaixo segue a notícia extraída do Informativo do STF, verbis:
 
PRIMEIRA TURMA
Tempestividade: RE interposto antes de ED
A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão que não conheceu
de recurso extraordinário por intempestividade. No caso, a decisão agravada afirmara que a jurisprudência desta Corte seria pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tivessem sido opostos pela parte contrária. Reputou-se que a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio. (RE-680371)
 
Fonte: Informativo do STF nº 710

sábado, 6 de julho de 2013

A importância do registro de ponto no trabalho do empregado doméstico

A Emenda Constitucional nº 72 alterou a redação do artigo 7º da Constituição da República de 1988 e assegurou aos empregados domésticos o limite da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
 
Face a peculiaridade da relação jurídica envolvendo empregados e empregadores domésticos o modo como fiscalizar a jornada de trabalho desses trabalhadores tem provocado discussões no mundo jurídico, com entendimentos divergentes sobre a necessidade do registro de ponto, face a inexistência de previsão legal. 
 
Alicerçado em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio elaboramos um trabalho com objetivo de demonstrar a importância do registro de ponto para controle da jornada de trabalho do empregado doméstico não obstante a inexistência de uma determinação legal específica.
 
Este trabalho pode ser visualizado no link ao lado: A importância do registro de ponto no trabalho do empregado doméstico

segunda-feira, 1 de julho de 2013

TRT 3ª Região (Minas Gerais) edita OJ sobre hora noturna

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS TURMAS – TRT3/TP/Comissão de Jurisprudência (CJ)

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII c/c o §1º do art. 190 do Regimento Interno e pela Resolução Administrativa n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007,

EDITA a Orientação Jurisprudencial n. 24 das Turmas deste Egrégio Tribunal, nos termos que se seguem:

24.HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo que fixa a duração da hora noturna em 60 minutos, estabelecendo, como contrapartida, adicional noturno compensatório superior ao legal, sem prejuízo financeiro ao empregado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2013
Desembargador SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão de Jurisprudência
Desembargador ROGÉRIO VALLE FERREIRA
Desembargador ANEMAR PEREIRA AMARAL


FONTE: DEJT  - Disponibilização: 28/06/2013 – p. 43/44 Ed.1256 – Publicação: 01/07/2013

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