Conforme
postagem feita no dia 17 de outubro de 2012, neste blog, o P. STF reconheceu a admissibilidade de
um recurso interposto antes da publicação do v. acórdão, privilegiando, dentre
vários institutos jurídicos, o princípio da celeridade processual previsto no
artigo artigo 5º, inciso LXXVIII da CR/88.
Frisa-se que, até então, o entendimento predominante nos Tribunais era
pela inadmissibilidade dos recursos pela extemporaneidade.
Novamente, em julgamento de AgR, a 1ª Turma do P. STF proveu o recurso
interposto da decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário, por
intempestividade.
Diante desse reiterado posicionamento do STF, sugerimos a leitura
do modesto trabalho, de
nossa autoria, publicado em vários periódicos especializados com o título “ O reconhecimento pelo STF da admissibilidade
de recurso interposto antes da publicação do julgado recorrido e a
compatibilidade com a área trabalhista” e que pode ser acessado no link ao lado onde defendemos uma nova
visão sobre a compatibilidade do conhecimento de recurso trabalhista interposto
antes da publicação do julgado recorrido, tudo em harmonia com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal.
Abaixo segue a notícia extraída do Informativo do STF, verbis:
PRIMEIRA TURMA
Tempestividade: RE interposto antes de ED
A 1ª
Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão que não
conheceu
de recurso extraordinário por intempestividade. No caso, a decisão
agravada afirmara que a jurisprudência desta Corte seria pacífica no sentido de
ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento
proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tivessem sido
opostos pela parte contrária. Reputou-se que a parte poderia, no primeiro dia
do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso,
independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte
contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo.
Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli,
relator, que mantinha a decisão agravada.RE 680371
AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio.
(RE-680371)
Fonte: Informativo do STF nº 710
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