quarta-feira, 10 de julho de 2013

STF mantém o entendimento sobre tempestividade de recurso interposto antes de publicação do acórdão

Conforme postagem feita no dia 17 de outubro de 2012, neste blog, o P. STF reconheceu a admissibilidade de um recurso interposto antes da publicação do v. acórdão, privilegiando, dentre vários institutos jurídicos, o princípio da celeridade processual previsto no artigo artigo 5º, inciso LXXVIII da CR/88.
 
Frisa-se que, até então, o entendimento predominante nos Tribunais era pela inadmissibilidade dos recursos pela extemporaneidade.
 
Novamente, em julgamento de AgR, a 1ª Turma do P. STF proveu o recurso interposto da decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário, por intempestividade.
 
Diante desse reiterado posicionamento do STF, sugerimos a leitura do modesto trabalho, de nossa autoria, publicado em vários periódicos especializados com o título “ O reconhecimento pelo STF da admissibilidade de recurso interposto antes da publicação do julgado recorrido e a compatibilidade com a área trabalhista” e que pode ser acessado no link ao lado onde defendemos uma nova visão sobre a compatibilidade do conhecimento de recurso trabalhista interposto antes da publicação do julgado recorrido, tudo em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
Abaixo segue a notícia extraída do Informativo do STF, verbis:
 
PRIMEIRA TURMA
Tempestividade: RE interposto antes de ED
A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão que não conheceu
de recurso extraordinário por intempestividade. No caso, a decisão agravada afirmara que a jurisprudência desta Corte seria pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tivessem sido opostos pela parte contrária. Reputou-se que a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio. (RE-680371)
 
Fonte: Informativo do STF nº 710

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