Apesar de extremamente rígida, não pode deixar de ser reconhecido que, a decisão abaixo noticiada é legal (artigos 770/CLT e 172/CPC); bem como está em consonância com a política impeditiva de recursos adotada pelos Tribunais.
Itaú perde ação por interpor recurso após as 20h em posto de TRT em shopping
Com o registro de horário de 20h26 no protocolo, não adiantou a alegação, pelo advogado, de que recebeu senha antes das 20h para que pudesse interpor o recurso de revista no último dia do prazo no Protocolo Avançado do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), no Shopping Rio Sul. Em julgamento realizado ontem (28), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que considerou intempestivo o recurso do Itaú Unibanco S.A. Afinal, o expediente do posto do TRT no shopping carioca finalizara-se às 20h.
A decisão da SDI-1, de não conhecer dos embargos da empresa, não foi unânime, mas a maioria dos ministros considerou o horário de encerramento do expediente do posto, fixado no Ato nº 83/2009 da Presidência do TRT/RJ, como prazo final para a interposição do recurso. O banco recorreu contra acórdão da Primeira Turma do TST, que julgou intempestivo o recurso de revista, após registrar que o horário de recebimento de petições do Protocolo no Shopping Rio Sul é das 15h às 20h.
Nos embargos à SDI-1, o Itaú argumentou que deveria ser observada a realidade dos fatos, porque os funcionários do posto distribuíram senhas para aqueles que chegaram dentro do horário, mas não foram atendidos até as 20h devido à formação de fila. Sustentou, ainda, que, ao opor embargos de declaração à decisão da Turma, juntou certidão do chefe da Seção de Protocolo da Segunda Instância do TRT/RJ, afirmando que alguns atendimentos são realizados após o fim do expediente, em razão do grande número de usuários que chegam aos postos no horário limite de atendimento.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, esclareceu que o banco, ao interpor o recurso de revista, não justificou a prorrogação do prazo recursal, de 20 horas para 20h26, horário que consta no protocolo da petição, não apresentando circunstância relevante que justificasse o atraso. O relator salientou que a certidão, apresentada pela empresa em 19/10/2010, foi juntada muito após a interposição do recurso de revista, ocorrida em 23/44/2009, e após também à oposição dos embargos de declaração contra decisão da Turma, os quais foram protocolados em 2008/2010.
O relator verificou, ainda, que os julgados apresentados para comprovação jurisprudencial referente à argumentação da empresa são inespecíficos e um deles revela, inclusive, tese convergente à adotada pela Primeira Turma. Em seus pronunciamentos, os ministros que acompanharam o voto do relator pelo não conhecimento do recurso destacaram a importância que a parte deve ter ao prazo final para recorrer, evitando deixar para a última hora, e a necessidade de justificar a prorrogação do prazo recursal no momento devido.
Nesse sentido, o ministro Horácio Senna Pires lembrou que as petições protocoladas fora do prazo são consideradas com a data do dia seguinte, e a ministra Rosa Maria Weber salientou que é necessário ter critérios nas questões de prazos recursais. Manifestaram-se com entendimento divergente os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França e Delaíde Alves Miranda Arantes, que conheciam e davam provimento ao recurso.
Fonte: 'Site' do Tribunal Superior do Trabalho - 29/04/2011