quinta-feira, 14 de abril de 2011

Decisão do STF sobre os créditos trabalhistas decorrentes da Lei de Falência - ADI 3934



SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)




AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934 (1)
ORIGEM: ADI - 118624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
ADV.  (A/S): SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA
REQDO. (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.  (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO. (A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO. (A/S): SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS
ADV.  (A/S): ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES
ADV.  (A/S): DAMARES MEDINA
INTDO. (A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADV.  (A/S): SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO
ADV.  (A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a julgavam parcialmente procedente nos termos de seus votos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram, pelo requerente, Partido Democrático Trabalhista, o Dr. Otávio Bezerra Neves; pelo amicus curiae, Sindicato Nacional dos Aeroviários, a Dra. Eliasibe de Carvalho Simões; pelo requerido, Presidente da República, o Advogado-Geral da União, Ministro José Antônio Dias Toffoli; pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira de Mello, Advogado-Geral do Senado e, pelo amicus curiae, Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Sérgio Murilo Santos Campinho. Plenário, 27.05.2009.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial.
II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas.
III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários.
IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho.
V - Ação direta julgada improcedente.

Secretaria Judiciária
LUCIANA PIRES ZAVALA
Secretária

DOU 12/04/2011, P. 01

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