terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Ministério da Fazenda aumenta o teto do valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial trabalhista que dispensa manifestação da União

Portaria do Ministério da Fazenda aumenta o teto do valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial trabalhista que dispensa manifestação do órgão jurídico da União responsável pelo acompanhamento da contribuição previdenciária.

A partir da Portaria 582/2013 o órgão responsável poderá deixar de manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Segue a Portaria:

PORTARIA Nº 582, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013 – MF/GM

Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:
 
Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
 
Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal a competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º para o equivalente ao limite máximo de salário-de-contribuição previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.
 
Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MF nº 435, de 08 de setembro de 2011.

GUIDO MANTEGA
 
FONTE: DOU 13/12/2013, p. 132

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

TST aprova e altera súmulas em reunião do Pleno realizada dia 11/12/2013

TST aprova duas novas súmulas

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quarta-feira (11) duas novas súmulas, de números 446 e 447, e fez alterações em mais duas, 288 e 392, além de alterar, também, três instruções normativas.

A nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o direito ao adicional periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves.

Houve a inclusão do item II da Súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova redação à Súmula 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho).

Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do item X da IN nº 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que a justiça gratuita não abrange o depósito recursal.  Na IN nº 20, foram alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na Justiça do Trabalho, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF.

Foi ainda revogado o parágrafo segundo do artigo 5º da IN nº 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Publicação

A decisão do Pleno tem publicação prevista no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições das novas súmulas e modificações das antigas devem ser publicadas três vezes consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno do TST. Já as alterações das instruções normativas serão publicadas uma única vez.
(Augusto Fontenele)

NOVAS SÚMULAS

Súmula nº 446
MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

Súmula nº 447
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

SÚMULAS ALTERADAS

Súmula nº 288 (inclusão do item II):
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Súmula nº 392 (nova redação)
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

NOVA REDAÇÃO DAS INTRUÇÕES NORMATIVAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 1993

ITEM X

X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança jacente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, de 2002

ITEM I
I – O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar o correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções
a) o preenchimento da GRU Judicial será on line, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;
b)o pagamento da GRU – Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A;
c)o campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os códigos constam do Anexo I;
d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.
E
ITEM IV (Revogado)
ITEM V
V - O recolhimento das custas e emolumentos será realizado nos seguintes códigos:
18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).
18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).
Parágrafo único. Para esses códigos de arrecadação não haverá limite mínimo de arrecadação, de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002.
ITEM VI
VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter arquivadas.
ITEM VII (Revogado)
ITEM VIII-A
VIII-A O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários.

ITEM IX
IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 30, de 2007
Revogado o § 2º do art. 5º da IN.

Fonte: Sítio do Tribunal Superior do Trabalho – 12/12/2013

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

MTE regulamenta adicional de periculosidade para os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – artigo 193/CLT

Quase um ano após a publicação da lei 12740, que alterou o artigo 193/CLT e redefiniu os critérios para a caracterização das atividades ou operações perigosas, o MTE publica a regulamentação do artigo celetista para os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Através da Portaria 1885/2013 o MTE aprovou o Anexo 3 que regulamenta as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.

É importante destacar que a questão controvertida levada aos Tribunais Trabalhistas sobre a aplicabilidade do adicional de periculosidade para esses profissionais, imediatamente após a publicação da lei 12740/2012, terminou com a expressa manifestação no artigo 3º da Portaria no sentido de que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação da Portaria, nos termos do art. 196 da CLT, ou seja, a partir de 03/12/2013.

Abaixo, segue a transcrição da Portaria e do Anexo:


PORTARIA Nº 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013 -  MTE/GM


Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS

ANEXO*


ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/telecontrol
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.


Fonte: DOU 03/12/2013 – p. 102 ed. 234


(*) O anexo será disponibilizado em sua integralidade oportunamente.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Contrato de experiência é inválido após prestação de serviços como trabalhador temporário

De acordo com a lei 6019/74 existindo necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente de empregados ou acréscimo extraordinário de serviços é possível a contratação de uma empresa de trabalho temporário para colocar à disposição da empresa tomadora de serviços trabalhadores para a execução dessas atividades.
 
O mesmo diploma legal dispõe que o contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora com relação ao mesmo empregado não poderá exceder 3 meses, exceto com autorização do órgão local do Ministério do Trabalho.
 
Posteriormente, se a empresa tomadora quiser contratar, para o seu quadro, o trabalhador que prestou serviços nos termos da lei 6019/74 deverá fazê-lo diretamente sem contrato de experiência.
 
Esse é o entendimento da SDI-1 do Colendo TST, verbis:

 
Contrato de experiência firmado com a empresa tomadora de serviços após o término do contrato temporário. Invalidade. O contrato de experiência previsto no art. 443, § 2.º, “c”, da CLT é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado que corresponde a uma fase probatória, por meio da qual as partes observarão a existência de efetivo interesse no prosseguimento do contrato de trabalho. Assim, na hipótese em que o reclamante já prestou serviços para a reclamada na condição de trabalhador temporário, ainda que por apenas 47 dias, é inválida a sua subsequente contratação a título de experiência, porquanto a prestação de serviços anterior já cumpriu a finalidade para qual instituída essa modalidade de contrato. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento.
TST-E-RR-184500-06.2009.5.02.0262, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 24.10.2013
 
Fonte: Informativo TST nº 64

 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

TST afasta aplicação de OJ face a existência de acordo coletivo em sentido contrário

A SDI-1/TST afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 66 e condenou subsidiariamente a SPTrans ante a existência de acordo coletivo em sentido contrário.
 
A OJ Transitória afasta a responsabilidade subsidiária da SPTrans: 
 
66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. (DEJT divulgado em 03,04 e 05.12.2008). A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.

 
Contudo, segundo o C. TST, a existência de um acordo coletivo prevendo a responsabilidade subsidiária torna inaplicável o verbete sumular face o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da CR/88.
 
Abaixo, segue matéria extraída do sítio do C. TST, verbis:
 
SPTrans é responsabilizada por dívidas de concessionária por haver previsão em acordo
 
(Sex, 25 Out 2013 08:52:00)
 
A São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) - que gerencia o sistema de transporte do Município de São Paulo - não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão  que  a responsabilizou subsidiariamente a pagar débitos trabalhistas do Consórcio Trolebus Aricanduva. Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entendeu que, por haver acordo coletivo prevendo a responsabilidade subsidiária da empresa pública, é obrigatória a observância da cláusula pactuada.
 
A empresa - uma sociedade de economia mista - recorreu à SDI-1 após a Quarta Turma do TST não conhecer do seu recurso de revista, mantendo, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconhecera a responsabilidade da SPTrans pelo pagamento dos créditos assegurados a um empregado do consórcio. O TRT-SP levou em consideração os termos do acordo coletivo, que previa inclusive a possibilidade de reter ou compensar os valores a serem pagos em favor do Consórcio Aricanduva.
 
SDI-1
 
Ao interpor os embargos à SDI-1, a SPTrans alegou que a norma coletiva não poderia prevalecer sobre o artigo 37 da Constituição da República, por ser entidade da Administração Pública indireta. Além disso, argumentou que a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador seria posterior ao final da vigência da norma.
 
Durante o julgamento do recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, esclareceu que a previsão da responsabilidade subsidiária em acordo coletivo afastava a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 66 da SDI-1, "em razão do princípio constitucional do reconhecimento dos acordos coletivos, preconizado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição".  Essa OJ isenta a SPTrans de arcar, ainda que subsidiariamente, com os débitos trabalhistas de empregado contratado pelas concessionárias de serviço de transporte público. O relator salientou também que não se tratava, no caso, "de terceirização de serviços, mas de obediência à previsão normativa".  A decisão foi unânime.
 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 25/10/2013 – por Lourdes Tavares/CF

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

TRT 3ª Região modula efeitos da alteração da Súmula 244 do TST

A modulação dos efeitos de uma alteração jurisprudencial é medida indispensável no Estado Democrático de Direito sob pena de ferir  o princípio da segurança jurídica das relações contratuais.

Esse posicionamento já foi amplamente defendido por este administrador neste blog (publicação 07/12/2012) e em artigo publicado em diversos periódicos trabalhistas com o título Modulação dos efeitos das decisões: o caminho para a evolução jurisprudencial trabalhista sem afetar a segurança jurídica que pode ser acessado ao lado.

Neste momento, com o fito de trazer decisões interessantes com este entendimento, pede-se venia para transcrever parte dos fundamentos da v. decisão da 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que modulou os efeitos da alteração da súmula 244 do Colendo TST, litteris:

(...)
Não obstante, é necessário modular os efeitos da alteração jurisprudencial anteriormente referida, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica das relações contratuais, trazendo consequências imprevisíveis àqueles que praticam atos de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente em dado momento.
Ora, ainda que não se possa atribuir às súmulas e orientações
jurisprudenciais normas de validade e vigência como se leis fossem, não é possível olvidar o julgador que os verbetes da Súmula do TST consubstanciam a jurisprudência cristalizada da
Corte Superior trabalhista e servem de baliza para a conduta da sociedade como um todo no que tange às relações laborais.
Nesse sentido, a conduta do empregador condizente com a Súmula vigente à época de sua prática não pode ensejar, poucos meses depois, apenação decorrente da não observância de garantia provisória de emprego que nem sequer era prevista no
referido verbete, fruto de novel redação do item pertinente da Súmula.
(...)

Abaixo, segue a ementa da v. decisão, verbis:


GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SÚMULA 244, III, DO TST - ESTABILIDADE GESTACIONAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - CONHECIMENTO TARDIO DA GRAVIDEZ - MODULAÇÃO. Ainda que não se possa atribuir às súmulas e orientações jurisprudenciais normas de validade e vigência como se leis fossem, não é possível olvidar o julgador que os verbetes da Súmula do TST consubstanciam a jurisprudência cristalizada da Corte Superior trabalhista e servem de baliza para a conduta da sociedade como um todo no que tange às relações laborais. Assim, necessário se faz modular os efeitos da alteração jurisprudencial, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica das relações contratuais, trazendo consequências imprevisíveis àqueles que praticam atos de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente em dado momento. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000468-54.2013.5.03.0048 RO.  Rel.: Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 27/09/2013 P. 92).

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

TST prorroga prazo para recolhimento de depósitos e custas em razão da greve deflagrada pelos bancários


ATO Nº 638, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 – TST/SEGJUD/GP
 
Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
 
considerando a deflagração do movimento grevista pela categoria profissional dos bancários,
 
considerando o disposto no artigo 775 da CLT, que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior,
 
considerando o princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Fica prorrogado o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários.
 
Art. 2º O recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, até o quinto dia útil subsequente ao da sua efetivação.
 
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
 
Publique-se.
 
Brasília, 24 de setembro de 2013.
 
Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
 
Fonte: DEJT 24/09/2013 – p. 4 ed. 1.318

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Terceirização de agente de cobrança, leiturista e eletricista de empresa concessionária de energia elétrica é ilegal - SDI-1/TST

A terceirização de mão-de-obra é matéria muito polêmica na área jurídica sendo, inclusive, tema de audiência pública realizada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no ano de 2011.
 
Este C. Tribunal, após consolidar o entendimento sobre a ilegalidade da terceirização de call center de telefonia no ano de 2012 – conforme postagem realizada no blog dia 09/11/2012 – neste momento, através da SBDI-1, também julga ilegal a terceirização de agente de cobrança, leiturista e eletricista de empresa concessionária de energia elétrica.
 
Abaixo segue notícia extraída do Informativo do Colendo Tribunal Superior:
 
"Empresa concessionária de energia elétrica. Agente de cobrança, leiturista e eletricista. Terceirização. Impossibilidade. Funções ligadas à atividade-fim da empresa. A atuação de empregado terceirizado em atividade-fim de empresa de concessão de serviços públicos enseja o reconhecimento do vínculo empregatício direto com a concessionária, pois a Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas) não autoriza a terceirização ampla e irrestrita, pois não tem o condão de afastar o princípio constitucional do trabalho. No caso concreto, as funções desempenhadas pelo reclamante – agente de cobrança, leiturista e eletricista – se enquadram nas atividades-fim da tomadora de serviço, porque essenciais à distribuição e à comercialização de energia. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Brito Pereira. TST-E-ED-RR-36600-21.2011.5.21.0003, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8.8.2013."
 
Fonte: Informativo TST – nº 54 – Período: 1º a 12 de agosto de 2013

quarta-feira, 17 de julho de 2013

TST divulga novos valores limites de depósito recursal


ATO Nº 506, DE 15 DE JULHO DE 2013 – TST/SEGJUD/GP
 
Divulga os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT.
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2012 a junho de 2013, serão de:
 
a) R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
 
b) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
 
c) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
 
Art. 2º Esses valores deverão ser de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2013.
 
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.
 
Brasília, 15 de julho de 2013.
Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Disponibilização: DEJT 16/07/2013 – p. 1 ed. 1268

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