Segue abaixo uma matéria polêmica e extremamente atual e que em breve deverá estourar no Poder Judiciário.
Lembramos que em decisões recentes o Poder Judiciário manteve as dispensas por justa causa por uso indevido de e-mail, conforme link abaixo publicado no sítio do TST em 09/06/2008.
Exposição indevida em redes sociais na internet pode levar à demissão?
Com o boom de ferramentas como o Facebook, Orkut e Twitter, os brasileiros têm se exposto muito mais em toda a rede.Frente à nova realidade, especialistas em Direito do Trabalho e RH apontam que é necessário cuidado com o conteúdo das mensagens referentes ao mundo corporativo.Quando não é bem gerenciada, a interatividade pode gerar graves conseqüências ao profissional - se o conteúdo do post remeter de forma inadequada à empresa em que trabalha, colegas ou chefia.O assunto gera polêmica por não haver no país legislação específica sobre a disseminação de conteúdo em redes sociais. A solução encontrada pelas companhias tem sido a conscientização e orientação dos profissionais para o bom uso das ferramentas, como prevenção a futuras crises."Estabelecer uma política razoável para mídias sociais que explique claramente as responsabilidades dos funcionários e as ramificações de suas ações é o mais indicado. Diferente de políticas para uso de e-mail e acesso à internet, por exemplo, uma política para mídias sociais vai muito além de questões de segurança e produtividade.Ela também afeta marca, reputação, leis, cultura corporativa e valores, tanto pessoais como da empresa. É preciso tem atenção ao assunto", explica Fernando Borges Vieira, advogado especialista em Direito Trabalhista e sócio do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.O conceito é simples. A política para redes sociais prima, em geral, para que o funcionário tenha postura madura e adequada, condizente com sua conduta pessoal fora da rede. "O empregado deve sempre lembrar que integra uma empresa e tutelar para que o nome da companhia seja sempre preservado", aponta Borges.Isso porque, conforme o artigo 482 da CLT, a conduta do empregado pode constituir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, cujo indicativo pode ser, por exemplo, uma publicação que constitua ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de segredo da empresa, ato lesivo à honra ou boa fama praticada contra colegas e/ou superiores hierárquicos.A legislação comum também pode ser acionada de outras formas. Perante a publicação em rede social de informações cujo caráter difamador venha a causar prejuízos ao empregador, tais como a perda de clientes, a não efetivação de um negócio ou a perda de concorrência pública, a empresa pode valer-se do Código Civil, para reparação de danos, e do Código Penal, para crime contra a honra. Empregados que violarem os segredos e o dever de confidencialidade de informações da empresa também podem ser responsabilizados e penalizados.
Fonte: Empresas e Negócios, 19.05.2011
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