Projeto permite penhora de parte de salário em ação trabalhista
A Câmara analisa o Projeto de Lei 2721/11, do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), que possibilita a penhora de até 40% do valor recebido acima de 20 salários mínimos, para pagamento de condenação em ação trabalhista. Pelo texto, esse valor será calculado depois de efetuado os descontos de imposto de renda, contribuição para a Previdência Social e outros descontos compulsórios. Atualmente, a lei não permite a penhora de salário para pagamento de dívidas.
“A impenhorabilidade continuará absoluta apenas até 20 salários mínimos líquidos [R$ 12.440 em valores atuais]. Acima desse valor, 40% poderá ser penhorado”, explica o autor do projeto. Segundo Rodrigues, é difícil defender que um rendimento líquido de 20 salários mínimos seja considerado como integralmente de natureza alimentar.Na opinião do parlamentar, a tradição jurídica que perpetua a impenhorabilidade dos salários é injusta e precisa ser combatida para proteger o trabalhador.
TramitaçãoA matéria, que tramita em caráter conclusivo, será examinada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto de Lei pode ser acessado em:
Fonte: Câmara dos Deputados, 30/01/2012
Blog criado para discussões, comentários e atualizações em Direito e Processo do Trabalho
terça-feira, 31 de janeiro de 2012
quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
Projeto de Lei regulamenta aplicação de adicionais de insalubridade e periculosidade
O Projeto de Lei regulamentando aplicação dos adicionais de insalubridade e periculosidade vai ao encontro da Súmula 293 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Projeto de Lei regulamenta aplicação de adicionais de insalubridade e periculosidade
Proposta regulamenta adicionais de insalubridade e periculosidade.A Câmara analisa projeto que regulamenta a aplicação do adicional de insalubridade e de periculosidade. Pela proposta (Projeto de Lei 2681/11), do Senado, a ação judicial de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade não será prejudicada pelo fato de o autor da reclamação trabalhista apontar fator de risco diverso do detectado pela perícia da Justiça. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5.452/43).
Autor do projeto, o senador Pedro Simon (PMDB-RS) observa que os adicionais se destinam a compensar o trabalho realizado em condições adversas. “O trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde deve receber adicional de insalubridade e o que exerce atividade que coloque sua vida em risco tem direito ao adicional de periculosidade”, explica Simon.
Tramitação - O projeto tem caráter conclusivo e tramita em regime de prioridade. Será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias, 24.01.2012
terça-feira, 24 de janeiro de 2012
Magistrados paulistas divergem sobre a aplicabilidade da proporcionalidade do aviso prévio para empregados dispensados antes da publicação da Lei 12.506/2011
O que era previsível tornou-se realidade: a divergência de entendimento sobre a proporcionalidade do aviso prévio após a sua (des)regulamentação pela lei 12.506.
Recentemente, foi postada neste blog uma matéria extraída do Valor Econômico no qual o Juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu a proporcionalidade do aviso prévio, previsto na citada lei, para o empregado dispensado antes da publicação desta.
Agora, em nova matéria, da mesma fonte (Valor Econômico), verifica-se que a Juíza da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu pleito semelhante.
É a polêmica concretizada!
Temos um posicionamento claro sobre este assunto que foi publicado na Revista Eletrônica JUS NAVIGANDI e que pode ser acessado ao lado.
Segue abaixo matéria sobre a divergência de entendimento da aplicabilidade da proporcionalidade do aviso prévio para os empregados dispensados antes da publicação da lei 12.506/2011:
Justiça paulista diverge sobre aviso prévio
Um funcionário que trabalhou por 38 anos na Elevadores Atlas Schindler e foi demitido em abril do ano passado não conseguiu, pelo menos em primeira instância, o direito ao aviso prévio indenizado proporcional, estabelecido pela Lei nº12.506, de 11 de outubro.
A norma instituiu um acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao máximo de 90 dias - após 21 anos de tempo de serviço. A juíza Maria José Bighetti Ordoão Rebello, da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que, como o trabalhador foi demitido antes da entrada em vigor da lei, não teria direito ao benefício.
Com isso, manteve apenas os 30 dias de indenização. O valor da causa é de R$ 18 mil. Ainda cabe recurso.
Essa é a segunda decisão sobre o tema na Justiça paulista. A outra, porém, foi favorável a um ex-trabalhador da Delga Indústria e Comércio, demitido em 31 de outubro de 2010. Após dois anos e 28 dias de empresa, obteve o benefício previsto em lei.
O juiz Carlos Alberto da Fonseca, da 51ª Vara do Trabalho da capital, determinou o pagamento de R$ 269,73, referentes a seis dias a mais de aviso prévio. Para o juiz, o trabalhador teria esse direito porque o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição, já estabelecia um prazo mínimo de 30 dias para o aviso prévio indenizado. Segundo seu entendimento, a nova lei deveria então ser aplicada.
A discussão ainda deve tomar corpo no Judiciário. Isso porque somente o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes afirmou ter preparado cerca de duas mil ações individuais para pleitear esses dias de acréscimo para os que foram demitidos nos últimos dois anos - prazo dado para que se entre com ação na Justiça do Trabalho.
O Sindicato Nacional dos Aeroviários também diz ter protocolado ações judiciais em Brasília contra nove companhias aéreas, pedindo o aviso prévio proporcional retroativo. A estimativa, segundo o sindicato, é de que se entre com cerca de 60 mil ações a favor de trabalhadores demitidos desde a edição da Constituição de 1988.
Para o advogado Carlos Gonçalves Junior, do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, é normal que existam decisões divergentes sobre o tema. Porém, segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem, desde 2007, um entendimento que pode beneficiar os trabalhadores, ao considerar que os dispositivos constitucionais têm aplicação imediata.
Os ministros estenderam o direito de greve dos funcionários da iniciativa privada aos funcionários públicos, baseados na Constituição. "No entanto, nem todos os juízes devem ter essa visão mais moderna", diz.
Com essas ações, as empresas temem a possibilidade de ter que pagar o aviso prévio proporcional para todos os demitidos nos últimos dois anos. Uma quantia que não foi provisionada. Até porque ainda não havia lei que regulamentasse esse acréscimo.Advogados de empresas, porém, acreditam que os tribunais superiores devem ser contra essa nova tese. Para Danilo Pereira, da área trabalhista do Demarest & Almeida, a lei só poderia ser aplicada para os casos posteriores à entrada em vigor da lei.
O advogado Otávio Pinto e Silva, do Siqueira Castro Advogados, concorda com essa posição. "Na época em que a empresa demitiu, não havia lei que determinasse o pagamento."
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Elevadores Atlas Schindler informou que a companhia prefere não se manifestar sobre o caso. Já a Delga comunicou que, apesar de caber recurso à segunda instância, preferiu pagar o que determinou a Justiça.
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 24.01.2012
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
Projeto de Lei garante novos direitos a estagiários
O Projeto de Lei 2579/11, em análise na Câmara, faz uma série de alterações na Lei do Estágio (11.788/08) a fim de evitar interpretações dúbias e assegurar direitos aos estagiários. Um desses direitos seria a garantia de um intervalo de 15 minutos para jornadas de estágio superiores a quatro horas diárias.
Atualmente, a Lei do Estágio prevê jornada de quatro horas no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. Já estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular podem ter jornada de seis horas diárias.
“Não há previsão de intervalo intrajornada para o estagiário, como é previsto para o empregado celetista”, observa o autor da proposta, deputado Edson Pimenta (PSD-BA). Citando a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43), ele lembra que os empregados com jornada contínua entre quatro e seis horas têm direito a intervalo de 15 minutos e afirma que a mesma garantia deve valer para os estagiários.
A Lei de Estágio prevê que seja aplicada ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho. Na avaliação de Pimenta, esse é o caso do intervalo intrajornada.
TransporteO projeto de Edson Pimenta também dá ao estagiário o direito de optar pelo recebimento do auxílio-transporte em dinheiro ou tíquete. A lei atual prevê o benefício, mas não especifica sua forma de pagamento.
Com a medida, o deputado espera evitar a prática de empresas que apenas pagam o benefício em tíquetes, sendo que muitos estudantes não utilizam transporte público. Pimenta argumenta que o benefício tem natureza indenizatória, não havendo sobre ele qualquer reflexo trabalhista ou fiscal.
Recesso
A proposta também especifica na legislação que o recesso proporcional, no caso de estágio inferior a um ano, será concedido na proporção de dois dias e meio para cada mês trabalhado ou fração. O texto também garante o gozo desse recesso a qualquer tempo, ponderando interesses, desde que dentro da vigência do contrato.
A lei atual prevê a concessão proporcional de recesso nesses casos, mas não detalha as regras da proporcionalidade e estabelece preferência para o gozo do recesso durante as férias escolares. Hoje também é garantido o recesso de 30 dias para estágios iguais superiores a um ano.
Órgãos de classe
O texto de Pimenta obriga ainda a parte concedente do estágio a pagar a inscrição do estagiário em órgãos de classe e as respectivas anuidades, caso essa inscrição seja uma exigência para a realização de tarefas. O deputado lembra que muitos escritórios de advocacia exigem de seus estagiários a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que compromete muitas vezes a bolsa recebida no estágio.
Por fim, o projeto prevê a formação de associações de estagiários para negociar demandas junto ao concedente de estágio. Essa associação poderá também denunciar o descumprimento da lei, em nome da classe, aos órgãos fiscalizadores.
Tramitação - O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias, 18.01.2012
quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
Juiz de São Paulo concede aviso prévio proporcional retroativo com base na lei 12.506/2011
Não obstante entendimento contrário, segue abaixo notícia veiculada sobre o deferimento de aviso retroativo a um empregado no estado de São Paulo.
Segue notícia:
Trabalhador ganha aviso prévio retroativo em São Paulo
A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu a um trabalhador ganho de causa referente ao pedido de aviso prévio proporcional, fixado pela Lei 12.506/2011, que garante o direito do empregado com mais de um ano de registro em carteira na mesma empresa a até 90 dias de aviso prévio, sendo somados três dias por ano trabalhado. A lei vale desde 13 de outubro do ano passado. A retroatividade não está garantida na lei.
A sentença foi dada pelo juiz Carlos Alberto da Fonseca, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, em audiência realizada na última segunda-feira. "Entendo assistir razão ao autor em sua tese de que o aviso prévio deve ser fixado proporcionalmente ao tempo de serviço, como determina a Constituição Federal.
À falta de norma regulamentadora específica à época da dispensa, adoto o critério fixado pela Lei 12.506/2011, como requerido na inicial. Defiro, também, os reflexos pedidos e os honorários assistenciais", diz a sentença.
Foi determinado que Anderson Aparecido Teodoro receba R$ 269,73 da Delga Indústria e Comércio S/A, onde ele trabalhou até 31 de outubro de 2010. O seu vínculo, comprovado em carteira, foi de dois anos e 28 dias, o que garante 36 dias de aviso prévio.
O valor se refere ao pagamento dos seis dias adicionais que não haviam sido contabilizados na rescisão do funcionário. A ação de Teodoro foi protocolada na Justiça pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, que orienta trabalhadores a reivindicar o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição Federal de 1988. Segundo o sindicato, mais de mil ações já foram protocoladas.
De acordo com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), pelo menos outros quatro pedidos idênticos foram julgados improcedentes desde a regulamentação da lei. "A lei não retroage, porque a comunicação de dispensa feita antes dela é um ato jurídico perfeito. Essa decisão viola os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, previstos na Constituição", diz Sylvia Lorena, gerente do departamento jurídico da CNI.
Segundo o advogado do sindicato, Carlos Gonçalves Junior, a decisão não implica a retroatividade da lei. "Trata-se de reconhecer o direito que existe desde 1988, mas [àquela época] não havia critérios para apurá-lo." Apesar de caber recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, a Delga informou ao Valor que pretende pagar a quantia quando a sentença for publicada.
Fonte: Valor Econômico, por Carlos Giffoni, 19.01.2012
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
6ª Turma do TRT 2ª Região: Justiça do Trabalho é competente para determinar comprovação de recolhimentos previdenciários
6ª Turma: juiz trabalhista é competente para determinar comprovação de recolhimentos previdenciários
Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira entendeu que o juiz trabalhista tem, sim, competência para determinar que as empresas comprovem ao ex-empregado os recolhimentos devidos à Previdência Social ao longo da relação de emprego.
O desembargador ressaltou, logo de início, que o caso analisado pela turma não se tratava de disputa envolvendo contribuinte e autarquia previdenciária, hipótese essa que permitiria deslocar a competência para a Justiça Federal. Tratava-se, de fato, de relação empregatícia entre pessoas físicas, empregado e empregador, onde “o que se busca é o cumprimento de uma obrigação legal de fazer, qual seja, comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do período de duração do contrato.”
Com base nessa tese, o desembargador afirmou que a obrigação é derivada do contrato de trabalho e, portanto, pertence à esfera de competência do juiz trabalhista.
Nas palavras do desembargador: “Se o juiz trabalhista tem competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos feitos no processo, com mais razão terá competência para determinar que a empresa comprove ao empregado que fez os recolhimentos previdenciários durante a relação de emprego e, se for o caso, lhe entregue os comprovantes.”
Proc.: 00844006120075020020 – RO
Fonte: Sítio do Tribunal Regional do Trabalho, 18.01.2012
sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
Lei estadual mineira viabiliza realização de protestos em Cartórios de Minas Gerais
Emolumentos de protesto de ordem judicial serão pagos pelo executado ao final da execução
Em 28/12/2011, foi publicada, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Lei estadual de nº 19971, que alterou o artigo 13 da Lei 15424/2004, agora com a seguinte redação:
Art. 13 - Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrentes de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.
A partir dessa importante alteração legislativa, torna-se viável a realização de protesto, em Cartórios de Protestos de Títulos de Documentos, de sentenças trabalhistas transitadas em julgado e de acordos judiciais não cumpridos.
A tramitação do Projeto da Lei em questão contou com o esforço conjunto dos Desembargadores Paulo Roberto Sifuentes Costa e Eduardo Augusto Lobato, que, diante da negativa de vários cartórios em cumprir os "Mandados para o Protesto" sem o pagamento antecipado de taxas e emolumentos pelos exequentes, já vinham atuando para superar tal dificuldade.
Com a nova lei, os cartórios não podem mais deixar de cumprir esses mandados sob alegação de falta de pagamento prévio, e o protesto passa a ser, efetivamente, mais um importante instrumento para a satisfação de créditos trabalhistas.
Fonte: Sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 13.01.2012
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
TST deve alterar súmula que trata de sobreaviso
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretende mudar a súmula que trata do sobreaviso. Os ministros devem considerar que o uso de meios eletrônicos será válido para caracterizar esse tipo de regime pelo qual o trabalhador fica de prontidão esperando ser convocado para executar tarefas pedidas pela empresa. Com isso, o empregado passaria a ser remunerado por esse período.
Até o fim do ano passado, prevaleceu no TST a tese de que o uso de aparelhos de comunicação pelo empregado - telefone celular ou pager - não eram suficientes para caracterizar o sobreaviso. O tribunal sempre considerou que o trabalhador não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Foram tantas decisões neste sentido que, em 24 de maio de 2011, o TST aprovou a Súmula nº 428. O texto diz que "o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso".
Agora, esse texto terá de ser revisto. Isso porque a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro, com entendimento contrário ao que dispôs a súmula do TST.
A lei determinou que as empresas não devem mais distinguir se os funcionários estão realizando o serviço na sede das companhias ou a distância para efeitos de reconhecimento de direitos trabalhistas. Entre esses direitos está o de sobreaviso.
"A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distancia é tempo de serviço", afirmou o presidente do TST, João Oreste Dalazen. "A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei."
Na avaliação do ministro, embora a lei não discipline um regulamento do chamado teletrabalho ou dos serviços prestados a distância, ela "traz um impacto profundo na ordem jurídica decorrente de avanços tecnológicos". "A lei diz que o fato de o serviço ser prestado a distancia não impede a configuração da relação de emprego, desde que esse serviço seja submetido a controle por meios telemáticos ou informatizados", avaliou Dalazen. "Ela equipara a ordem pessoal e direta do empregador ao controle realizado a distancia."
A Lei nº 12.551 afetou diretamente os casos em que o funcionário, após executar a sua jornada de trabalho, fica à disposição para atender a um novo serviço para a companhia. A súmula do TST não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço. Mas a lei conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros.
Além dessa reavaliação, os integrantes do TST também terão de definir outras questões envolvendo o teletrabalho. "Não há dúvida de que o serviço prestado a distancia pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distancia e permanecer à disposição, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente?", exemplificou Dalazen.
Para decidir essa questão, o TST vai ter de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria entender que essa hora de serviço à disposição da empresa deve ser paga como sobreaviso. Se essa hipótese prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar como hora normal de trabalho. A terceira seria a de não pagar nada pelo serviço à disposição.
O TST também vai ter que estudar cada meio de comunicação para definir quais podem ser utilizados para o sobreaviso. Será analisada a situação de quem fica à disposição da empresa por celular, pager, e-mail, telefone fixo etc. "Agora, teremos de fazer um debate com relação a vários meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos", admitiu Dalazen. "Eu vou propor uma semana apenas para discutirmos esse tema no TST."
Entidades que representam empresas e trabalhadores têm visões distintas a respeito da nova lei e de suas implicações quanto ao pagamento de horas de sobreaviso. Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o fato de um trabalhador receber uma mensagem por meio eletrônico fora do horário e do local de serviço não significa que ele deve ser remunerado. "O que a lei pretende é regular o trabalho a distância", afirmou Emerson Casali, gerente executivo da Unidade de Relações de Trabalho da CNI. "Quando o trabalhador está em casa e recebe um e-mail da empresa, ele não está necessariamente de plantão."
Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) pensa diferente. "Os torpedos, telefonemas e e-mails enviados por gestores das empresas fora da jornada de trabalho são efetivamente formas de trabalho a distância, devendo ser remunerados", afirmou Plínio Pavão, diretor de Saúde do Trabalhador da entidade.
Tanto a CNI quanto a Contraf acham muito difícil estimar quanto as empresas pagam a título de sobreaviso, mas concordam que as diferentes interpretações sobre o alcance da lei vão afetar o bolso dos trabalhadores e os cofres das empresas.
Fonte: Valor Econômico, 11.01.2012, por Juliano Basile - de Brasília
sábado, 7 de janeiro de 2012
Projeto de lei sugerido pelo TST aperfeiçoa sistema de recursos
A necessidade de dar mais celeridade à solução dos mais de 200 mil processos recebidos anualmente levou o Tribunal Superior do Trabalho a discutir a possibilidade de aperfeiçoar a sistemática do processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. O tema foi objeto de discussão em maio, durante a chamada "Semana do TST", e o resultado – uma minuta de anteprojeto de lei – acabou se transformando no Projeto de Lei nº 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que incorporou as sugestões apresentadas pelo TST.
O projeto se encontra atualmente na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, e já recebeu parecer do relator, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), favorável a sua aprovação, com algumas emendas. Depois da apreciação conclusiva pela CTASP, ele seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
As alterações introduzidas visam incluir, entre as condições para interposição de recursos, a hipótese de contrariedade a súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, obrigar a uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e instituir medidas para dar celeridade a decisões cujos temas estejam superados pela jurisprudência das cortes superiores. O texto prevê também sanções para coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios. Confira, abaixo, as mudanças propostas.
Artigo 894 da CLT
O dispositivo trata dos requisitos de admissibilidade dos recursos de embargos no TST – recursos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) contra decisões das Turmas do TST. A nova redação inclui, no inciso II, a contrariedade a súmula vinculante do STF entre as hipóteses de cabimento. Inclui, ainda, a possibilidade de o relator negar seguimento aos embargos, de forma monocrática, e impor multa de até 10% do valor da causa, em favor da parte contrária, se a decisão recorrida estiver de acordo com súmula do TST ou do STF ou com a "interativa, notória e atual jurisprudência do TST" ou nos casos de deserção, intempestividade, irregularidade de representação ou ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Se a decisão monocrática do relator for objeto de agravo "manifestamente inadmissível ou infundado", a SDI condenará a parte que interpôs o agravo a pagar à parte contrária multa de 10 a 15%do valor corrigido da causa, e a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito desse valor.
Artigo 896 da CLT
Os dispositivos tratam do processamento do recurso de revista e do agravo de instrumento. Além da inclusão da hipótese de contrariedade a súmula do STF, a redação proposta para o artigo 896 acrescenta ao parágrafo 1º a obrigação, a quem recorre, de especificar o trecho da decisão que está sendo questionado e o dispositivo legal supostamente violado e, ainda, atacar um a um os fundamentos jurídicos da decisão. O parágrafo 3º torna obrigatória a uniformização da jurisprudência dos TRTs e autoriza a aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no CPC, e o parágrafo 4º permite que o relator do recurso no TST, ao verificar a não observância desse procedimento, devolva o processo ao TRT, para que uniformize sua jurisprudência. A expectativa é a de que a uniformização em âmbito regional tenha impacto positivo na diminuição do número de recursos para o TST, evitando recursos baseados apenas na divergência entre turmas de Regionais.
O projeto acrescenta ainda os artigos 896-B e 896-C à CLT. O primeiro autoriza o relator a negar seguimento a recurso monocraticamente e a Turma a aplicar multa em caso de agravo manifestamente protelatório contra essa decisão. O segundo prevê a aplicação ao recurso de revista das normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos.
Artigo 897-A da CLT
O dispositivo, que regulamenta a possibilidade de interposição de embargos de declaração no processo do trabalho, recebe cinco novos parágrafos. O parágrafo 2º, que trata do efeito modificativo (limitando-o à correção de vício da decisão embargada), o condiciona à manifestação da parte contrária. Outro 3º define que a interposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal em caso de intempestividade ou irregularidade de representação, e os parágrafos 4º, 5º e 6º, como nos casos anteriores, autoriza a aplicação de multa nos casos protelatórios.
Artigo 899 da CLT
O artigo 7º é alterado para determinar que a parte recorrente indique, em caso de mandato tácito, a ata da audiência em que este foi configurado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
sexta-feira, 6 de janeiro de 2012
Regulamentação do trabalho terceirizado é aguardada para o ano de 2012
Prepare-se para a lei de regulamentação do trabalho terceirizado em 2012
No Brasil 22% dos trabalhadores CLT são terceirizados e não estão inseridos em uma legislação que regulamente as relações trabalhistas
O ano de 2011 foi de muitas conquistas para as empresas que contratam serviços terceirizados e para os trabalhadores envolvidos, já que, depois de anos em discussão, a regulamentação do setor entrou em pauta no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na Câmara de Deputados. Foi a primeira audiência pública da história realizada pelo TST para discussão do tema visando a reestruturação em relação às normas de empresas contratantes e prestadoras de serviços.
Só no Brasil são 8,2 milhões de pessoas que ainda não estão inseridas em uma legislação que regulamente suas relações trabalhistas. Esses profissionais terceirizados representam 22% dos trabalhadores com carteira assinada no país, segundo estudo do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Sindeprestem), de São Paulo.
Como não há uma regulamentação, muitas empresas, contratantes de serviços terceirizados, foram punidas e tiveram suas marcas vinculadas a escândalos. “Com esta movimentação, em novembro, foi aprovado o parecer, na Comissão especial sobre trabalho terceirizado da Câmara dos Deputados do projeto de lei 4330/04, com o objetivo de regulamentar a terceirização nos serviços públicos e privados” pontua Adriano Dutra, diretor da parceria Saratt/TGestiona, (www.tgestiona.com.br), empresa que oferece solução em Gestão de Ter ceiros.
O texto aprovado aponta mudanças na forma de contratação e punições para as empresas que não seguirem a lei. Entre os principais pontos estão: a empresa prestadora de serviço só poderá atuar em uma atividade especializada; e possuir um capital social compatível com o número de empregados, reduzindo os riscos das falências sem quitação das dívidas com os trabalhadores.
Outra questão importante é a obrigatoriedade da fiscalização pela contratante, para o cumprimento das obrigações trabalhistas. Ainda de acordo com o especialista, o projeto obriga os contratantes a fiscalizarem o recolhimento dos encargos sociais pelas prestadoras como FGTS e verbas de natureza trabalhista como horas extras, férias, além de verificar se estão cumprindo os acordos coletivos fechados pelas categorias de seus funcionários. “Se a empresa não estiver agindo corretamente, a contratante pode interromper o pagamento dos serviços”, explica Dutra.
A previsão é que lei seja votada já no primeiro semestre de 2012, e assim todas as empresas prestadoras de serviços devem se adequar às normas para continuar atuando no mercado. “É evidente a necessidade da regulamentação trabalhista, ainda mais após as diversas denúncias que vieram à tona nos últimos anos”, finaliza Dutra
Fonte: Revista Incorporativa apud Revista Contábil e Empresarial Fiscolegis, 05 de janeiro de 2012
terça-feira, 3 de janeiro de 2012
TST altera Resolução Administrativa que regulamenta CNDT
ATO Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2012 – TST/GP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
Considerando a necessidade de efetiva proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sob uma ótica de equilíbrio e moderação norteada pelo princípio constitucional da razoabilidade;
Considerando o dever constitucional imposto aos órgãos públicos de prestar informações, de forma segura e confiável, sob pena de responsabilidade;
Considerando a máxima conveniência de que as informações constantes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT estejam protegidas contra vícios ou equívocos decorrentes de falhas operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito exequendo;
Considerando que a apontada concessão de prazo consulta os superiores interesses da Justiça do Trabalho em conferir a máxima efetividade à execução trabalhista;
Considerando a imperativa necessidade de prevenir risco fundado e objetivo de a União suportar responsabilidade civil por lesão a direito de outrem;
Considerando que convém resguardar a credibilidade da Justiça do Trabalho e das certidões previstas na Lei nº 12.440/11;
Considerando a aplicação analógica, para efeito de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, em termos, do art. 2º, § 2º da Lei nº 10.522/02, no que assegura prévia comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, antes mesmo de consumar-se a inclusão do devedor no CADIN;
R E S O L V E:
Art. 1º Os §§ 1º e 4º do art. 1º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passam a viger com a seguinte redação:
"§ 1º É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.
§ 4º Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT".
Art. 2º Ao art. 1º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 são acrescidos os seguintes parágrafos:
"§ 1º-A Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT, em caso de execução por quantia certa, o Juízo da Execução determinará o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD (art. 655, I, CPC) e também registrará no sistema, quando for o caso, a informação sobre a existência de garantia total da execução."
"§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma do art. 6º desta Resolução."
§ 6º A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo fixado no § 4º, não renova ou modifica o prazo ali previsto".
Art. 3º O artigo 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, no período de précadastro a que alude o § 4º do artigo 1º, e para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas".
Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 fica transformado em parágrafo primeiro, acrescentando-lhe um parágrafo segundo, ambos com a seguinte redação:
"§ 1º O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
§ 2º O sistema de expedição da CNDT também disponibilizará consulta pública dos dados referentes aos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados, no prazo a que alude o § 4º do art. 1º, observado o modelo constante do
Anexo IV".
Art. 5º O caput do art. 6º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT não será obtida quando, decorrido o prazo de regularização a que se refere o art. 1º, §§ 4º a 6º, constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.".
Art. 6º Fica acrescido à Resolução Administrativa nº 1470/2011 um artigo 10-A, com a seguinte redação:
"Art. 10-A Para os devedores incluídos no BNDT até o dia 4 de janeiro de 2012, o prazo de regularização de que trata o art. 1º, § 4º desta Resolução terá início nessa data".
Art. 7º Republique-se a Resolução Administrativa nº 1470/2011, consolidando as alterações promovidas por este ato.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
Brasília, 02 de janeiro de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011 (ALTERADA PELOS ATOS
TST.GP Nº772/2011 E TST.GP Nº 001/2012)
ANEXO I
Certidão nº ..xx. Página 1 de xxxx
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX
Certidão nº xxxxxx/(ano)
Expedição: dia/mês/(ano), às hora/min/seg
Validade: 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, NÃO CONSTA como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa n.° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011.
Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011 (ALTERADA PELOS ATOS
TST.GP Nº772/2011 E TST.GP Nº 001/2012)
ANEXO II
Certidão nº ..xx. Página 1 de xxxx
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX
Certidão nº xxxxxx/(ano)
Expedição: dia/mês/(ano), às hora/min/seg
Validade: 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações estabelecidas no(s) processo(s) abaixo:
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região *
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região **
* Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
** Débito com exigibilidade suspensa.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa n.° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011.
Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet
(http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em virtude de inadimplência perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011 (ALTERADAPELOS ATOS
TST.GP Nº772/2011 E TST.GP Nº 001/2012)
ANEXO III
Certidão nº ..xx. Página 1 de xxxx
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
COM EFEITO DE NEGATIVA
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Certidão nº xxxxxx/(ano)
Expedição: dia/mês/(ano), às hora/min/seg
Validade: 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações estabelecidas no(s) processo(s) abaixo, com débito garantido ou exigibilidade suspensa:
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região *
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região **
* Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
** Débito com exigibilidade suspensa.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa n.° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011.
Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet
(http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da negativa (art. 642-A, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho), atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem versa a certidão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa ou garantidos por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011
(alterada pelo ATO TST.GP Nº 001/2012)
ANEXO IV
Página 1 de xxxx
RELAÇÃO DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES
TRABALHISTAS, EM PRAZO DE REGULARIZAÇÃO
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX
Expedição do Relatório: dia/mês/(ano), às hora/min/seg
Processos em prazo de regularização:
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região (incluído em dia/mês/ano)*
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região (incluído em dia/mês/ano)*
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
* Os processos incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em prazo de regularização (30 dias a contar da sua inclusão), não obstam a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Transcorrido o prazo sem cumprimento da obrigação ou regularização, expedir-se-á, conforme o caso, Certidão positiva ou Certidão Positiva com efeito de negativa.
Assinar:
Postagens (Atom)