Projeto de lei sugerido pelo TST aperfeiçoa sistema de recursos
A necessidade de dar mais celeridade à solução dos mais de 200 mil processos recebidos anualmente levou o Tribunal Superior do Trabalho a discutir a possibilidade de aperfeiçoar a sistemática do processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. O tema foi objeto de discussão em maio, durante a chamada "Semana do TST", e o resultado – uma minuta de anteprojeto de lei – acabou se transformando no Projeto de Lei nº 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que incorporou as sugestões apresentadas pelo TST.
O projeto se encontra atualmente na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, e já recebeu parecer do relator, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), favorável a sua aprovação, com algumas emendas. Depois da apreciação conclusiva pela CTASP, ele seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
As alterações introduzidas visam incluir, entre as condições para interposição de recursos, a hipótese de contrariedade a súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, obrigar a uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e instituir medidas para dar celeridade a decisões cujos temas estejam superados pela jurisprudência das cortes superiores. O texto prevê também sanções para coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios. Confira, abaixo, as mudanças propostas.
Artigo 894 da CLT
O dispositivo trata dos requisitos de admissibilidade dos recursos de embargos no TST – recursos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) contra decisões das Turmas do TST. A nova redação inclui, no inciso II, a contrariedade a súmula vinculante do STF entre as hipóteses de cabimento. Inclui, ainda, a possibilidade de o relator negar seguimento aos embargos, de forma monocrática, e impor multa de até 10% do valor da causa, em favor da parte contrária, se a decisão recorrida estiver de acordo com súmula do TST ou do STF ou com a "interativa, notória e atual jurisprudência do TST" ou nos casos de deserção, intempestividade, irregularidade de representação ou ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Se a decisão monocrática do relator for objeto de agravo "manifestamente inadmissível ou infundado", a SDI condenará a parte que interpôs o agravo a pagar à parte contrária multa de 10 a 15%do valor corrigido da causa, e a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito desse valor.
Artigo 896 da CLT
Os dispositivos tratam do processamento do recurso de revista e do agravo de instrumento. Além da inclusão da hipótese de contrariedade a súmula do STF, a redação proposta para o artigo 896 acrescenta ao parágrafo 1º a obrigação, a quem recorre, de especificar o trecho da decisão que está sendo questionado e o dispositivo legal supostamente violado e, ainda, atacar um a um os fundamentos jurídicos da decisão. O parágrafo 3º torna obrigatória a uniformização da jurisprudência dos TRTs e autoriza a aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no CPC, e o parágrafo 4º permite que o relator do recurso no TST, ao verificar a não observância desse procedimento, devolva o processo ao TRT, para que uniformize sua jurisprudência. A expectativa é a de que a uniformização em âmbito regional tenha impacto positivo na diminuição do número de recursos para o TST, evitando recursos baseados apenas na divergência entre turmas de Regionais.
O projeto acrescenta ainda os artigos 896-B e 896-C à CLT. O primeiro autoriza o relator a negar seguimento a recurso monocraticamente e a Turma a aplicar multa em caso de agravo manifestamente protelatório contra essa decisão. O segundo prevê a aplicação ao recurso de revista das normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos.
Artigo 897-A da CLT
O dispositivo, que regulamenta a possibilidade de interposição de embargos de declaração no processo do trabalho, recebe cinco novos parágrafos. O parágrafo 2º, que trata do efeito modificativo (limitando-o à correção de vício da decisão embargada), o condiciona à manifestação da parte contrária. Outro 3º define que a interposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal em caso de intempestividade ou irregularidade de representação, e os parágrafos 4º, 5º e 6º, como nos casos anteriores, autoriza a aplicação de multa nos casos protelatórios.
Artigo 899 da CLT
O artigo 7º é alterado para determinar que a parte recorrente indique, em caso de mandato tácito, a ata da audiência em que este foi configurado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Blog criado para discussões, comentários e atualizações em Direito e Processo do Trabalho
sábado, 7 de janeiro de 2012
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário