sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Lei estadual mineira viabiliza realização de protestos em Cartórios de Minas Gerais

Emolumentos de protesto de ordem judicial serão pagos pelo executado ao final da execução

Em 28/12/2011, foi publicada, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Lei estadual de nº 19971, que alterou o artigo 13 da Lei 15424/2004, agora com a seguinte redação:

Art. 13 - Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrentes de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.

A partir dessa importante alteração legislativa, torna-se viável a realização de protesto, em Cartórios de Protestos de Títulos de Documentos, de sentenças trabalhistas transitadas em julgado e de acordos judiciais não cumpridos.

A tramitação do Projeto da Lei em questão contou com o esforço conjunto dos Desembargadores Paulo Roberto Sifuentes Costa e Eduardo Augusto Lobato, que, diante da negativa de vários cartórios em cumprir os "Mandados para o Protesto" sem o pagamento antecipado de taxas e emolumentos pelos exequentes, já vinham atuando para superar tal dificuldade.

Com a nova lei, os cartórios não podem mais deixar de cumprir esses mandados sob alegação de falta de pagamento prévio, e o protesto passa a ser, efetivamente, mais um importante instrumento para a satisfação de créditos trabalhistas.

Fonte: Sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 13.01.2012

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