quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Juiz de São Paulo concede aviso prévio proporcional retroativo com base na lei 12.506/2011

Não obstante entendimento contrário, segue abaixo notícia veiculada sobre o deferimento de aviso retroativo a um empregado no estado de São Paulo.

Segue notícia:


Trabalhador ganha aviso prévio retroativo em São Paulo

A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu a um trabalhador ganho de causa referente ao pedido de aviso prévio proporcional, fixado pela Lei 12.506/2011, que garante o direito do empregado com mais de um ano de registro em carteira na mesma empresa a até 90 dias de aviso prévio, sendo somados três dias por ano trabalhado. A lei vale desde 13 de outubro do ano passado. A retroatividade não está garantida na lei.

A sentença foi dada pelo juiz Carlos Alberto da Fonseca, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, em audiência realizada na última segunda-feira. "Entendo assistir razão ao autor em sua tese de que o aviso prévio deve ser fixado proporcionalmente ao tempo de serviço, como determina a Constituição Federal.

À falta de norma regulamentadora específica à época da dispensa, adoto o critério fixado pela Lei 12.506/2011, como requerido na inicial. Defiro, também, os reflexos pedidos e os honorários assistenciais", diz a sentença.

Foi determinado que Anderson Aparecido Teodoro receba R$ 269,73 da Delga Indústria e Comércio S/A, onde ele trabalhou até 31 de outubro de 2010. O seu vínculo, comprovado em carteira, foi de dois anos e 28 dias, o que garante 36 dias de aviso prévio.

O valor se refere ao pagamento dos seis dias adicionais que não haviam sido contabilizados na rescisão do funcionário. A ação de Teodoro foi protocolada na Justiça pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, que orienta trabalhadores a reivindicar o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição Federal de 1988. Segundo o sindicato, mais de mil ações já foram protocoladas.

De acordo com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), pelo menos outros quatro pedidos idênticos foram julgados improcedentes desde a regulamentação da lei. "A lei não retroage, porque a comunicação de dispensa feita antes dela é um ato jurídico perfeito. Essa decisão viola os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, previstos na Constituição", diz Sylvia Lorena, gerente do departamento jurídico da CNI.

Segundo o advogado do sindicato, Carlos Gonçalves Junior, a decisão não implica a retroatividade da lei. "Trata-se de reconhecer o direito que existe desde 1988, mas [àquela época] não havia critérios para apurá-lo." Apesar de caber recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, a Delga informou ao Valor que pretende pagar a quantia quando a sentença for publicada.

Fonte: Valor Econômico, por Carlos Giffoni, 19.01.2012

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