ATO Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2012 – TST/GP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
Considerando a necessidade de efetiva proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sob uma ótica de equilíbrio e moderação norteada pelo princípio constitucional da razoabilidade;
Considerando o dever constitucional imposto aos órgãos públicos de prestar informações, de forma segura e confiável, sob pena de responsabilidade;
Considerando a máxima conveniência de que as informações constantes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT estejam protegidas contra vícios ou equívocos decorrentes de falhas operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito exequendo;
Considerando que a apontada concessão de prazo consulta os superiores interesses da Justiça do Trabalho em conferir a máxima efetividade à execução trabalhista;
Considerando a imperativa necessidade de prevenir risco fundado e objetivo de a União suportar responsabilidade civil por lesão a direito de outrem;
Considerando que convém resguardar a credibilidade da Justiça do Trabalho e das certidões previstas na Lei nº 12.440/11;
Considerando a aplicação analógica, para efeito de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, em termos, do art. 2º, § 2º da Lei nº 10.522/02, no que assegura prévia comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, antes mesmo de consumar-se a inclusão do devedor no CADIN;
R E S O L V E:
Art. 1º Os §§ 1º e 4º do art. 1º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passam a viger com a seguinte redação:
"§ 1º É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.
§ 4º Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT".
Art. 2º Ao art. 1º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 são acrescidos os seguintes parágrafos:
"§ 1º-A Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT, em caso de execução por quantia certa, o Juízo da Execução determinará o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD (art. 655, I, CPC) e também registrará no sistema, quando for o caso, a informação sobre a existência de garantia total da execução."
"§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma do art. 6º desta Resolução."
§ 6º A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo fixado no § 4º, não renova ou modifica o prazo ali previsto".
Art. 3º O artigo 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, no período de précadastro a que alude o § 4º do artigo 1º, e para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas".
Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 fica transformado em parágrafo primeiro, acrescentando-lhe um parágrafo segundo, ambos com a seguinte redação:
"§ 1º O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
§ 2º O sistema de expedição da CNDT também disponibilizará consulta pública dos dados referentes aos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados, no prazo a que alude o § 4º do art. 1º, observado o modelo constante do
Anexo IV".
Art. 5º O caput do art. 6º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT não será obtida quando, decorrido o prazo de regularização a que se refere o art. 1º, §§ 4º a 6º, constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.".
Art. 6º Fica acrescido à Resolução Administrativa nº 1470/2011 um artigo 10-A, com a seguinte redação:
"Art. 10-A Para os devedores incluídos no BNDT até o dia 4 de janeiro de 2012, o prazo de regularização de que trata o art. 1º, § 4º desta Resolução terá início nessa data".
Art. 7º Republique-se a Resolução Administrativa nº 1470/2011, consolidando as alterações promovidas por este ato.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
Brasília, 02 de janeiro de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011 (ALTERADA PELOS ATOS
TST.GP Nº772/2011 E TST.GP Nº 001/2012)
ANEXO I
Certidão nº ..xx. Página 1 de xxxx
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX
Certidão nº xxxxxx/(ano)
Expedição: dia/mês/(ano), às hora/min/seg
Validade: 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, NÃO CONSTA como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa n.° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011.
Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011 (ALTERADA PELOS ATOS
TST.GP Nº772/2011 E TST.GP Nº 001/2012)
ANEXO II
Certidão nº ..xx. Página 1 de xxxx
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX
Certidão nº xxxxxx/(ano)
Expedição: dia/mês/(ano), às hora/min/seg
Validade: 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações estabelecidas no(s) processo(s) abaixo:
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região *
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região **
* Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
** Débito com exigibilidade suspensa.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa n.° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011.
Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet
(http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em virtude de inadimplência perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011 (ALTERADAPELOS ATOS
TST.GP Nº772/2011 E TST.GP Nº 001/2012)
ANEXO III
Certidão nº ..xx. Página 1 de xxxx
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
COM EFEITO DE NEGATIVA
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Certidão nº xxxxxx/(ano)
Expedição: dia/mês/(ano), às hora/min/seg
Validade: 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações estabelecidas no(s) processo(s) abaixo, com débito garantido ou exigibilidade suspensa:
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região *
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região **
* Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
** Débito com exigibilidade suspensa.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa n.° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011.
Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet
(http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da negativa (art. 642-A, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho), atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem versa a certidão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa ou garantidos por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011
(alterada pelo ATO TST.GP Nº 001/2012)
ANEXO IV
Página 1 de xxxx
RELAÇÃO DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES
TRABALHISTAS, EM PRAZO DE REGULARIZAÇÃO
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX
Expedição do Relatório: dia/mês/(ano), às hora/min/seg
Processos em prazo de regularização:
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região (incluído em dia/mês/ano)*
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região (incluído em dia/mês/ano)*
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
* Os processos incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em prazo de regularização (30 dias a contar da sua inclusão), não obstam a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Transcorrido o prazo sem cumprimento da obrigação ou regularização, expedir-se-á, conforme o caso, Certidão positiva ou Certidão Positiva com efeito de negativa.
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