terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Magistrados paulistas divergem sobre a aplicabilidade da proporcionalidade do aviso prévio para empregados dispensados antes da publicação da Lei 12.506/2011

O que era previsível tornou-se realidade: a divergência de entendimento sobre a proporcionalidade do aviso prévio após a sua (des)regulamentação pela lei 12.506.

Recentemente, foi postada neste blog uma matéria extraída do Valor Econômico no qual o Juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu a proporcionalidade do aviso prévio, previsto na citada lei, para o empregado dispensado antes da publicação desta.

Agora, em nova matéria, da mesma fonte (Valor Econômico), verifica-se que a Juíza da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu pleito semelhante. 

É a polêmica concretizada!

Temos um posicionamento claro sobre este assunto que foi publicado na Revista Eletrônica JUS NAVIGANDI e que pode ser acessado ao lado. 

Segue abaixo matéria sobre a divergência de entendimento da aplicabilidade da proporcionalidade do aviso prévio para os empregados dispensados antes da publicação da lei 12.506/2011:


Justiça paulista diverge sobre aviso prévio

Um funcionário que trabalhou por 38 anos na Elevadores Atlas Schindler e foi demitido em abril do ano passado não conseguiu, pelo menos em primeira instância, o direito ao aviso prévio indenizado proporcional, estabelecido pela Lei nº12.506, de 11 de outubro.

A norma instituiu um acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao máximo de 90 dias - após 21 anos de tempo de serviço. A juíza Maria José Bighetti Ordoão Rebello, da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que, como o trabalhador foi demitido antes da entrada em vigor da lei, não teria direito ao benefício.

Com isso, manteve apenas os 30 dias de indenização. O valor da causa é de R$ 18 mil. Ainda cabe recurso.

Essa é a segunda decisão sobre o tema na Justiça paulista. A outra, porém, foi favorável a um ex-trabalhador da Delga Indústria e Comércio, demitido em 31 de outubro de 2010. Após dois anos e 28 dias de empresa, obteve o benefício previsto em lei.

O juiz Carlos Alberto da Fonseca, da 51ª Vara do Trabalho da capital, determinou o pagamento de R$ 269,73, referentes a seis dias a mais de aviso prévio. Para o juiz, o trabalhador teria esse direito porque o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição, já estabelecia um prazo mínimo de 30 dias para o aviso prévio indenizado. Segundo seu entendimento, a nova lei deveria então ser aplicada.

A discussão ainda deve tomar corpo no Judiciário. Isso porque somente o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes afirmou ter preparado cerca de duas mil ações individuais para pleitear esses dias de acréscimo para os que foram demitidos nos últimos dois anos - prazo dado para que se entre com ação na Justiça do Trabalho.

O Sindicato Nacional dos Aeroviários também diz ter protocolado ações judiciais em Brasília contra nove companhias aéreas, pedindo o aviso prévio proporcional retroativo. A estimativa, segundo o sindicato, é de que se entre com cerca de 60 mil ações a favor de trabalhadores demitidos desde a edição da Constituição de 1988.

Para o advogado Carlos Gonçalves Junior, do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, é normal que existam decisões divergentes sobre o tema. Porém, segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem, desde 2007, um entendimento que pode beneficiar os trabalhadores, ao considerar que os dispositivos constitucionais têm aplicação imediata.

Os ministros estenderam o direito de greve dos funcionários da iniciativa privada aos funcionários públicos, baseados na Constituição. "No entanto, nem todos os juízes devem ter essa visão mais moderna", diz.

Com essas ações, as empresas temem a possibilidade de ter que pagar o aviso prévio proporcional para todos os demitidos nos últimos dois anos. Uma quantia que não foi provisionada. Até porque ainda não havia lei que regulamentasse esse acréscimo.
Advogados de empresas, porém, acreditam que os tribunais superiores devem ser contra essa nova tese. Para Danilo Pereira, da área trabalhista do Demarest & Almeida, a lei só poderia ser aplicada para os casos posteriores à entrada em vigor da lei.

O advogado Otávio Pinto e Silva, do Siqueira Castro Advogados, concorda com essa posição. "Na época em que a empresa demitiu, não havia lei que determinasse o pagamento."

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Elevadores Atlas Schindler informou que a companhia prefere não se manifestar sobre o caso. Já a Delga comunicou que, apesar de caber recurso à segunda instância, preferiu pagar o que determinou a Justiça.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 24.01.2012

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