O acréscimo do parágrafo 3º ao artigo 791 da CLT nada mais é do que o reconhecimento pela CLT da figura do mandato tácito (Súmula 164/TST - OJ 286, II SDI-1/TST)
LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 791............................................................................................................................................................................................
§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoCarlos LupiLuis Inácio Lucena AdamsDOU 07.07.2011 – p. 3
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