segunda-feira, 11 de julho de 2011

Ministério Público obtém decisão favorável proibindo cobrança de contribuição confederativa de não associado a sindicato

Saiba o que é contribuição confederativa e qual a diferença entre esta e as demais contribuições cobradas pelos sindicatos em um breve resumo postado neste blog em 05.04.2011.  
Ministério Público obtém sentença que proíbe sindicato de cobrar contribuição confederativa de não associado

A Justiça julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público em 1995 contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e declarou inexigível a cobrança de contribuição confederativa dos empregados não filiados à entidade. A ação, que chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) transitou em julgado, tornando a sentença definitiva. O MP foi intimado em junho na decisão.

A ação foi proposta em outubro de 1995 pelos então promotores de Justiça da Cidadania Nilo Spínola Salgado Filho e Wallace Paiva Martins Junior, que questionaram a legalidade da contribuição confederativa de 1% sobre o salário base de cada trabalhador, associado ou não ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo. A cobrança era feita mediante desconto em folha.

Intervindo na defesa dos interesses coletivos, o Ministério Público sustentou que o desconto em folha da contribuição confederativa em relação aos trabalhadores não sindicalizados "consubstancia-se em comportamento lesivo que viola o princípio da legalidade, exigindo da comunidade contribuinte o pagamento de encargo instituído ilicitamente por afronta à normatização constitucional e infraconstitucional".

De acordo com a ação, "a conduta do Sindicato fere os princípios da legalidade e da livre associação, desfalcando indevidamente o membro da categoria profissional em questão de parcela de seu patrimônio".

Suscitado conflito de competência, a Justiça Estadual foi declarada competente para julgar a matéria e, em fevereiro de 1996, o juiz José Manoel Ribeiro de Paula, da 8ª Vara Cível Central julgou a ação procedente.

Na sentença, o juiz fundamentou que "se a Constituição consagra o princípio da liberdade de filiação, não é lícito ao sindicato impor contribuição confederativa a empregado não filiado". Ainda de acordo com a sentença, "a autorização dada aos sindicatos, em assembléia geral, de fixação da respectiva contribuição, não significa que possam fazê-lo sem autorização do empregado não filiado".

O Sindicato, então, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de primeira instância. No acórdão, o relator desembargador Oliveira Santos destacou que "ao estabelecer que ninguém é obrigado a se filiar a sindicato (art. 8º, inciso V da Constituição Federal), só se pode entender que aquele desconto será feito exclusivamente dos salários dos empregados associados ao sindicato".

A entidade ainda recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o recurso especial e não admitiu o recurso extraordinário interpostos pela entidade, tornando a decisão definitiva.

Fonte: Ministério Público de São Paulo, 08/07/2011

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